DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 152-155).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 50-52):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO P ERICIAL CONTABIL. A LEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Pinto da Silva contra decisão da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, que homologou laudo pericial contábil e determinou a transferência de valores depositados em favor do exequente, Adailton Moreira Mendes, no cumprimento de sentença. O agravante sustenta erro material nos cálculos, postulando a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material nos cálculos homologados que justifique a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial; (ii) estabelecer se a incidência de juros e multa sobre o montante total do débito segue a orientação do Tema 677 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial contábil foi elaborado conforme os critérios estabelecidos na decisão judicial anterior e os depósitos realizados pelo executado foram devidamente considerados na atualização do saldo devedor.<br>4. A simples discordância da parte agravante com os cálculos periciais não configura fundamento idôneo para desqualificar a perícia, especialmente quando o perito prestou esclarecimentos e demonstrou a regularidade da metodologia adotada.<br>5. A incidência de juros e multa sobre o saldo devedor segue o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, segundo o qual o simples depósito judicial não afasta os consectários da mora.<br>6. Não há comprovação de bis in idem na fixação de honorários advocatícios, pois a incidência do percentual previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, observa a sistemática processual vigente.<br>7. A substituição do perito ou a realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada parcialidade, erro grosseiro ou ausência de fundamentação técnica, o que não se verifica no presente caso. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial contábil deve ser mantida quando os cálculos forem elaborados conforme os critérios judiciais fixados e não houver comprovação de erro material relevante. 2. A discordância da parte agravante, desacompanhada de prova técnica que demonstre equívoco substancial, não justifica a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial. 3. A incidência de juros e multa sobre o montante total do débito no cumprimento de sentença segue o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, pois o simples depósito judicial não afasta os consectários da mora.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 219, caput; 224, § 2º; 231, VII; 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 (REsp 1.820.963/SP); TJ-GO, AI nº 5079835-30.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro C a r v a l h o N e t o , 5 ª Câmara Cível ; TJ - GO , AI nº 50497427020238090067, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível; TJ-GO, AI nº 51069924620228090051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 85-94).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 102-117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido não enfrentou "a alegação central do agravante quanto à inaplicabilidade dos consectários da mora (honorários, juros e multa) sobre valores que, comprovadamente, foram depositados e colocados à disposição do credor em 05/04/2024" (fl. 106);<br>(ii) art. 468, I, do CPC, sustentando que "a homologação de um laudo tecnicamente insatisfatório, aliado à rejeição injustificada do pedido de substituição do perito, configura violação clara ao dispositivo legal em comento" (fl. 111);<br>(iii) art. 523, § 1º, do CPC, asseverando grave ofensa ao dispositivo legal "e ao princípio da vedação ao bis in idem, ao permitir a aplicação de nova verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da dívida, mesmo diante da existência de honorários anteriormente fixados, por decisão judicial com trânsito em julgado, no valor de R$ 10.000,00, ainda sob a vigência do CPC/1973" (fl. 112); e<br>(iv) Tema repetitivo n. 677/STJ, defendendo a "inaplicabilidade dos consectários moratórios sobre o valor efetivamente depositado e colocado à disposição do credor, à luz da correta interpretação do Tema 677/STJ, limitando os encargos exclusivamente sobre o saldo controvertido" (fl. 117).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 126-147).<br>No agravo (fls. 160-170), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 187-208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que o acórdão recorrido não enfrentou "a alegação central do agravante quanto à inaplicabilidade dos consectários da mora (honorários, juros e multa) sobre valores que, comprovadamente, foram depositados e colocados à disposição do credor em 05/04/2024" (fl. 106), a Corte local assim se pronunciou (fls. 55-56, grifei):<br>O perito judicial, em seus esclarecimentos, afirmou que os cálculos foram elaborados conforme os parâmetros fixados na decisão de mov. 93, bem como que os depósitos realizados pelo agravante foram considerados na atualização do saldo devedor.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Relativamente à alegação de ofensa ao art. 468, I, do CPC, sob o fundamento de que "a homologação de um laudo tecnicamente insatisfatório, aliado à rejeição injustificada do pedido de substituição do perito, configura violação clara ao dispositivo legal em comento" (fl. 111), a Corte de origem consignou que (fl. 57, grifei):<br>O perito foi instado a prestar esclarecimentos e, em sua manifestação, demonstrou que os cálculos seguiram estritamente os critérios fixados pelo juízo, não havendo erro material relevante que comprometa a validade da perícia.<br>Quanto à alegação de não dedução dos depósitos realizados pelo executado, verificou-se que os valores foram considerados e atualizados corretamente, sem que tenha sido comprovada omissão ou distorção na sua aplicação.<br>A incidência de juros e multa sobre o montante total decorre de entendimento consolidado do STJ, não havendo irregularidade na forma como foram aplicados.<br>Assim, não há nenhuma justificativa plausível para a substituição do perito ou para a realização de nova perícia, pois não se verifica erro substancial nos cálculos que exija sua reformulação.<br>Rever a conclusão do acórdão, de que "não há nenhuma justificativa plausível para a substituição do perito ou para a realização de nova perícia, pois não se verifica erro substancial nos cálculos que exija sua reformulação", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que concerne à alegação de violação do art. 523, § 1º, do CPC, asseverando a ocorrência de bis in idem "ao permitir a aplicação de nova verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da dívida, mesmo diante da existência de honorários anteriormente fixados", o acó rdão recorrido consignou que (fls. 56-57, grifei):<br>Ademais, quanto aos honorários advocatícios, não há decisão que exclua sua incidência sobre o valor atualizado da dívida, de modo que a aplicação do percentual previsto no art. 523, §1º, do CPC segue a sistemática processual regular, não havendo comprovação de bis in idem.<br>Vejamos:<br>Art. 523. (..)<br>§ 1º do CPC - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será ac rescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios.<br>A inclusão dos honorários advocatícios segue a norma processual vigente e não há comprovação de que a decisão judicial anterior tenha afastado sua incidência sobre o saldo atualizado da dívida.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias acerca da ausência de "comprovação de bis in idem", tendo em vista que, no caso concreto, "a inclusão dos honorários advocatícios segue a norma processual vigente e não há comprovação de que a decisão judicial anterior tenha afastado sua incidência sobre o saldo atualizado da dívida" seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA