DECISÃO<br>Cui da-se de agravo interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DA INFORMAÇÃO. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE DISCRIMINADA. INDUÇÃO A ERRO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELO CONSUMIDOR . VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 113 do Código Civil de 2002 (CC/2002), além da inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015).<br>Defendeu a incidência da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), à luz de precedentes e do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que fixa o ônus da instituição financeira na prova da autenticidade da contratação quando impugnada, e da Súmula 479 do STJ sobre fortuito interno (fls. 348-355).<br>As razões recursais reforçaram que o Juízo de primeiro grau teria desconsiderado a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, em contexto de contratação eletrônica por idoso, e que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 350-355). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão (fl. 355).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 365-368).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-386), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 411-421).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não reúne condições de conhecimento, à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior<br>Com efeito, o exame dos autos demonstra que não houve o prequestionamento do art. 113 do Código Civil. O acórdão recorrido não examinou a matéria sob o enfoque do referido dispositivo legal, e o agravante não provocou o necessário debate a respeito do referido capítulo nos embargos de declaração opostos, atraindo a Súmulas n. 211 do STJ. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, é inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida, a despeito da oposição de embargos de declaração:<br> ..  3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento . O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". ..  (AgInt no AREsp n. 1.993.692/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>No mais, a insurgência recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões do acórdão  especialmente no tocante à regularidade da contratação, à origem do débito e à adequação das medidas adotadas  demanda evidente revolvimento do conjunto fático-probatório. A modificação do julgado exigiria reavaliar documentos, extratos, condutas das partes e premissas delimitadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência sabidamente vedada nesta instância especial. Precedentes das Turmas de Direito Privado confirmam, inclusive, a incidência conjunta das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ quando a alteração do acórdão pressupõe revaloração de prova e interpretação de elementos contratuais (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Igualmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo com clareza as razões de convencimento. Conforme precedentes desta Corte, "Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente" (AgInt no AREsp n. 2.204.875/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), e não se configuram violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona integralmente a controvérsia (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024), como na hipótese.<br>Dessa forma, os óbices de ausência de prequestionamento, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional impedem o conhecimento do recurso especial, reafirmando a correção da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 271).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA