DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 632-633):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 646.331/RJ - TEMA N.º 210 DO STF), NO QUAL O STF AFASTOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO ESTARIA REGULADO PELO ACORDO ALUDIDO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA LEI GERAL, NO CASO, O CDC. JURISPRUDÊNCIA DESSA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RÉ/APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, OU DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, DO CPC OU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC), RESTANDO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR A RÉ A INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS MATERIAIS, PORQUANTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES, SENDO DE TODO PRESUMÍVEIS A ANGÚSTIA E A FRUSTRAÇÃO SUPORTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA, CONSIDERANDO OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 688).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil - CPC, os arts. 186, 738, 927 e 944 do Código Civil - CC e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 829-857).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 884-894), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 943-972).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação às apontadas ofensas aos mencionados dispositivos legais, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar, bem como sobre o quantum indenizatório demandaria novo reexame de fatos e provas.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM VOO DUPLO DE ASA DELTA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES E DO PILOTO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ASSOCIAÇÕES DE VOO LIVRE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As agravantes, associações de voo livre, foram condenadas em ação de indenização ajuizada por mãe e pai de vítima fatal de acidente de voo de asa delta.<br>2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, afastou a alegação de ilegitimidade passiva das recorrentes e concluiu pela existência de relação de consumo no caso, uma vez que as associações atuam como intermediárias no fornecimento de serviço de vôos duplos de asa delta, auferindo proveito econômico decorrente da cobrança de valores vinculados à prática da atividade remunerada realizada por instrutores a elas associados. Consignou, ademais, não ter sido comprovada a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do ar. 14, § 3º, do CDC. Portanto, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.<br>4. Na hipótese, embora não configurada culpa concorrente, não se pode ignorar que o evento danoso resultou da prática de atividade reconhecidamente de risco a que a vítima, de livre vontade, se propôs. As circunstâncias do evento devem ser consideradas no arbitramento da indenização e, no caso, tendo-se em conta a singeleza das associações rés, a regional e a nacional, e os riscos inerentes à prática de vôo em asa delta (vôo livre), mostra-se razoável a redução do valor da reparação por dano moral para R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos dois autores, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta data.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.621/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL NO MOMENTO DA COMPRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que não ocorreu no caso em comento. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.641/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)<br>Por sua vez, a análise do alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicada em decorrência da aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as diferentes conclusões não decorrem entendimentos jurídicos divergentes, mas, sim, de acontecimentos e circunstâncias especificamente relacionadas ao caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA