DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.036):<br>Tributário. Ação ordinária. PIS e COFINS. Zona Franca de Manaus. Alíquota zero. Inexistência de créditos em favor da autora. Parcelamento nos termos da Lei 12.996/2014. Revisão. Impossibilidade. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.<br>1. Apelação da autora em adversidade à sentença (id. 4058100.18603155) que, em ação ordinária, negou provimento ao pedido quanto à aplicação da alíquota reduzida à zero para o PIS e a COFINS em face da área de isenção junto a Zona Franca de Manaus, bem como a revisão do parcelamento consolidado nos termos da Lei 12.996/2014, ao fundamento de que a autora indicou faturamento referente a serviços, e não a vendas de mercadorias, não restando tais valores contemplados na sentença constante da ação nº. 30788-26.2014.4.01.3400, da 6ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, e não havendo, dessa forma, o direito à aplicação da alíquota reduzida a zero no PIS e na COFINS junto à Zona Franca de Manaus, referentes às receitas discutidas nos processos administrativos analisados nos autos.<br>2. O cerne da lide versa sobre a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida a zero para o PIS e a COFINS em face da área de isenção junto a Zona Franca de Manaus, bem como a revisão do parcelamento consolidado nos termos da Lei 12.996/2014 e seu restabelecimento, para excluir valores apontados como ilegais pela autora a título de PIS e COFINS.<br>3. Conforme bem dispõe a sentença, a autora indicou o faturamento referente a serviços e não às vendas de mercadorias, portanto, tais valores contemplados na sentença constante da ação nº. 30788-26.2014.4.01.3400, da 6ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, não enseja direito à aplicação da alíquota reduzida a zero no PIS e na COFINS referentes às receitas discutidas nos processos administrativo analisados nos autos.<br>4. Ademais, para que a autora possa usufruir dos incentivos relativos à alíquota zero do PIS e da COFINS, o destinatário dos serviços deve ser pessoa jurídica cadastrada perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que administra a Zona Franca de Manaus, inexistindo esse cadastro conforme constatada por perícia oficial nos autos.<br>5. Tendo em vista não ser possível comprovar os presumidos créditos de PIS e COFINS nos presentes autos, também impossível a revisão de valores relativos à dívida constante dos processos administrativos.<br>6. A Lei 12.996/2014 dispõe sobre parcelamento e dispõe em seu art. 2º, § 7º que se aplicam as regras previstas no art. 1º, § 9º da Lei 11.941/2009, que assim dispõe: a manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.<br>7. No caso em apreço, diante da falta de pagamento de mais de três parcelas e da ausência de disposição na Lei 12.996/2014 que torne possível o restabelecimento de parcelamento rescindido por falta de pagamento, o crédito tributário passou a ser exigível uma vez cessada a causa de suspensão de sua exigibilidade, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para esse fim.<br>8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais em 10% nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.064/1.067).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 1.022, II, do CPC. Aduz, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 1.088):<br>(..) o Acórdão proferido pela corte regional entendeu que a Recorrente teria indicado o faturamento referente a serviços e não às vendas de mercadorias, portanto, tais valores contemplados na sentença constante da ação nº. 30788-26.2014.4.01.3400, da 6ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, não enseja direito à aplicação da alíquota reduzida a zero no PIS e na COFINS referentes às receitas discutidas nos processos administrativo analisados nos autos.<br>Ao julgar dessa forma, o Acórdão incorreu em graves OMISSÕES:<br>1. não há de se falar que a decisão transitada em julgado nos aludidos autos refere-se tão somente a "mercadorias" e "produtos";<br>2. a necessidade de cadastro junto à SUFRAMA é necessária para a empresa destinatária que, no caso, é o próprio estado do Amazonas;<br>3. houve rescisão unilateral do parcelamento pela Recorrida, mesmo após o protocolo dos pedido de revisão; (..).<br>Aventa, ainda, matéria relativa ao próprio direito material à revisão do parcelamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.106/1.115.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 1.117).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece o acórdão recorrido de omissão.<br>Ao resolver a querela, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.034/1.035):<br>O cerne da lide versa sobre a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida a zero para o PIS e a COFINS em face da área de isenção junto a Zona Franca de Manaus, bem como a revisão do parcelamento consolidado nos termos da Lei 12.996/2014 e seu restabelecimento, para excluir valores apontados como ilegais pela autora a título de PIS e COFINS.<br>Conforme bem dispõe a sentença, a autora indicou o faturamento referente a serviços e não às vendas de mercadorias, portanto, tais valores contemplados na sentença constante da ação nº. 30788-26.2014.4.01.3400, da 6ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, não enseja direito à aplicação da alíquota reduzida a zero no PIS e na COFINS referentes às receitas discutidas nos processos administrativo analisados nos autos.<br>Ademais, para que a autora possa usufruir dos incentivos relativos à alíquota zero do PIS e da COFINS, o destinatário dos serviços deve ser pessoa jurídica cadastrada perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que administra a Zona Franca de Manaus.<br>A portaria SUFRAMA nº 529/2006 dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas, administradas pela SUFRAMA, aplicando-se, nessas hipóteses, o §2º do art. 2º e o §2º do art. 3º da referida portaria:<br>(..)<br>Consta dos autos que foi realizada consulta ao perito judicial com o objetivo de confirmar a existência do cadastro da autora e de sua cliente Secretaria de Estado e Justiça e Direitos Humanos (SEJUS) do Estado do Amazonas junto à SUFRAMA, concluindo que as mesmas não possuem tal registro.<br>A autora apresentou réplica à perícia oficial, todavia, o perito confirmou as respostas a consulta, inclusive, após tréplica da autora este apresentou resposta (id. 4058100.2960134), afirmando que não há receitas de exportação para a Zona Franca de Manaus- ZFM compondo o faturamento da parte embargante, por consequência não há valores de PIS/COFINS a serem exclusos daqueles já apurados.<br>Tendo em vista não ser possível comprovar os presumidos créditos de PIS e COFINS nos presentes autos, também impossível a revisão de valores relativos à dívida constante dos processos administrativos nº. 10380.720622/2012-62 (CDA nº. 30712000241-46), nº. 10380.726503/2011-04 (CDA nº. 30711000988-22 e nº. 30611005920-21), 10380.730184/2012-12 (CDA nº. 30712000988-59 e nº. 30612007218-00), 10380.731971/2011-92 (CDA nº. 30712000191-42 e nº. 30612000933-02), 10380.720133/2012-74 (CDA nº. 30614006480-81), 10380.725016/2014-69, 10380.901441/2013-80 e 10380.902421/2015-98.<br>Quanto ao pedido de revisão do parcelamento realizado pela autora nos termos da Lei 12.996/2014, verifica-se que a mesma deixou de pagar espontaneamente as parcelas, sob alegação de que entre a data dos pedidos de parcelamento e a consolidação, a autora passou a ser detentora de decisão judicial proferida nos Autos do Processo nº. 0030788-26.2014.4.01.3400, onde foi determinada a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de exportação para a Zona Franca de Manaus-ZFM (Doc. 16), decisão esta que foi ratificada por sentença (Doc. 17).<br>Consta dos autos, que a parte deixou de pagar os valores parcelados, o que se depreende da documentação acostada ao id. 4058100.3800138, observando-se que faltavam nove parcelas a serem recolhidas, no valor de R$ 1.230.833,43, com juros de R$ 157.054,31.<br>Dessa forma, resta saber se, diante das condições apresentadas e tendo em vista a suspensão unilateral do pagamento por parte da autora, é possível o restabelecimento do parcelamento da Lei 12.996/2014, como pleiteia a autora.<br>A Lei 12.996/2014 dispõe sobre parcelamento em seu art. 2º, § 7º que se aplicam as regras previstas no art. 1º, § 9º da Lei 11.941/2009, que assim dispõe: a manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.<br>No caso em apreço, diante da falta de pagamento de mais de três parcelas e da ausência de disposição na Lei 12.996/2014 que torne possível o restabelecimento de parcelamento rescindido por falta de pagamento, o crédito tributário passou a ser exigível uma vez cessada a causa de suspensão de sua exigibilidade, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para esse fim.<br>Por este entender, nego provimento à apelação.<br>Conforme se observa, toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi suficientemente analisada pela Corte a quo, inclusive no pertinente ao conteúdo do título judicial, à necessidade de cadastro na SUFRAMA e aos efeitos da rescisão unilateral do parcelamento tributário. A irresignação da ora recorrente, no ponto, volta-se contra o conteúdo mesmo do julgado, não contra suposta falta de exame bastante da controvérsia.<br>Quanto ao mais, o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que descurou a ora recorrente de apontar, com clareza, na petição do seu arrazoado recursal, quais dispositivos legais teriam sido violados, no mérito, pelo acórdão impugnado. Aplica-se, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA