DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por STEFANO CALIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 140-141):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU. O AUTOR PRETENDE A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETOS PELO EXECUTADO. ESTE, POR SUA VEZ, BUSCA A APLICAÇÃO DE UM LIMITADOR À MULTA DIÁRIA FIXADA COM BASE NO ART. 537 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA, PREVISTA NO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E (II) ANALISAR SE É POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE LIMITADOR À MULTA DIÁRIA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 537, § 4º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC LIMITA A APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ÀS CONDUTAS PRATICADAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ONDE O RÉU É CREDOR DO AUTOR, TENDO A OBRIGAÇÃO DE TÃO SOMENTE EXPEDIR BOLETOS DE PAGAMENTO COM O VALOR REVISADO, INCLUSIVE APRESENTANDO JUSTIFICATIVA PARA TANTO, A QUAL RESTOU JUSTAMENTE AFASTADA PELO DECISÃO EMBARGADA. PORTANTO, NÃO HÁ CONDUTA A SER PENALIZADA COMO ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DE JUSTIÇA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA A ESTE TÍTULO. 4. A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC INCIDE DESDE A CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E PERMANECE ATÉ QUE A OBRIGAÇÃO SEJA CUMPRIDA. CONTUDO, POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA, VISANDO EVITAR EXCESSOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5. ASSIM, POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC, ESTIPULADA EM R$ 3.000,00 EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA O PERÍODO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS PARA LIMITAR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA.<br>Os segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos (fls. 144-152).<br>Em síntese, o recorrente interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando , em primeiro lugar, negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem, ao limitar as astreintes ao período de 10 dias e ao rejeitar os segundos embargos de declaração, deixou de enfrentar teses relevantes sobre inovação recursal, decisão surpresa e necessidade de contraditório prévio, em afronta aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC/2015, bem como aos dispositivos que regem as astreintes (art. 537, § 4º) e o ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV e parágrafo único).<br>No mérito, afirma violação direta do art. 537, § 4º, do CPC/2015, ao argumento de que a limitação temporal da multa diária a apenas 10 dias contraria o texto legal, que prevê a incidência da penalidade enquanto não cumprida a ordem judicial, esvaziando a função coercitiva das astreintes diante de recalcitrância que se arrasta há mais de oito anos. Sustenta, ainda, que a modificação do regime da multa em embargos de declaração, sem prévia oitiva da parte contrária, configura decisão surpresa e vulnera o contraditório e a ampla defesa, além de afastar indevidamente o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, apesar da resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais.<br>Por fim, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.967.587/PE e o REsp 1.819.069/SC, nos quais se assentou que a aferição da razoabilidade das astreintes deve considerar o valor diário e o grau de recalcitrância, não se mostrando pertinente limitá-las pelo simples confronto com o valor da obrigação principal nem premiar o devedor contumaz com reduções ou limitações temporais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão que limitou as astreintes, restabelecer o acórdão do agravo de instrumento que fixou a multa diária sem limitação temporal e reconhecer o ato atentatório à dignidade da Justiça.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.270-282).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.342-345), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.370-377).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>I. Da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC (Negativa de Prestação Jurisdicional)<br>No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem enfrentou, de maneira suficiente e coerente, as questões centrais devolvidas à apreciação nos embargos de declaração, notadamente a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) e a limitação da multa diária (astreintes) fixada.<br>O acórdão consignou que a aplicação da multa por ato atentatório (art. 774, parágrafo único, do CPC) limita-se às condutas praticadas no âmbito da execução, sendo inaplicável no caso concreto por se tratar de ação de consignação em pagamento onde o réu (banco) era credor. Da mesma forma, explicitou que a decisão que fixou limites à incidência da multa diária observou os parâmetros legais, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, não configurando decisão surpresa ou inovação recursal.<br>O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não se confunde com falta de prestação jurisdicional, nem autoriza, por si só, o reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mesmo sentido, cito:<br> ..  1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ( AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>II. Da Limitação das Astreintes, Decisão Surpresa e Incidência da Súmula n. 7/STJ<br>No tocante à limitação das astreintes, à alegação de decisão surpresa e à suposta violação de lei federal (arts. 537, § 4º, e 774, parágrafo único, do CPC), incide, de forma inequívoca, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração e a manutenção da multa diária, fundamentou sua decisão em elementos fáticos concretos: a) a peculiaridade da obrigação de fazer (readequação de cálculos e emissão de boletos de financiamento imobiliário); b) a necessidade de adequação dos valores, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa; c) a valoração do contexto processual para afastar a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), concluindo que se tratava de ação de consignação em pagamento e não de execução, o que envolveu a análise da conduta e da natureza da lide.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, bem como a aferição de eventual excesso ou insuficiência da multa, constitui matéria eminentemente fática, esbarrando no enunciado da Súmula n. 7/STJ, que impede a pretensão de simples reexame de prova.<br>No mesmo sentido, cito:<br> ..  V - Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, § 1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (STJ - AgInt no REsp: 1829008 RJ 2019/0223299-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024.)<br>Da mesma forma, a análise da suposta decisão surpresa (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) e da limitação da multa diária, como pleiteado pelo agravante, exige a reconstrução do iter processual e a valoração das circunstâncias em que a decisão foi proferida, o que igualmente, na presente situação, transcende os limites cognitivos do recurso especial. De qualquer modo, descabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, tal como se dá em relação às astreintes, cuja revisão pode se dar até mesmo de ofício, conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior:<br> ..  O valor das astreintes, previstas no art . 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d . Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021.)<br>III. Do Dissídio Jurisprudencial (Alínea "c")<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Para o conhecimento do dissídio, exige-se a demonstração da similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas invocados, o que se torna inviável quando a decisão recorrida se assenta em premissas fáticas específicas, como a natureza da obrigação, a recalcitrância concreta, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da multa em situações específicas. Sem que seja possível reexaminar as premissas fáticas, não há como afirmar a existência de efetiva divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA