DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JANIO JOSE MORAES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 5/4/2025<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JANIO JOSE MORAES, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual requer a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JANIO JOSE MORAES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MULTA DIÁRIA.<br>1. Indicadas as razões de fato e os fundamentos jurídicos pelos quais o exequente postula a reforma da sentença recorrida, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela requerida em contrarrazões.<br>2 . A incidência - ou não - dos encargos moratórios sobre o valor das astreintes, por serem consectários da própria condenação, trata-se de matéria de ordem pública, sendo aferível inclusive de ofício pelo magistrado, não havendo falar, portanto, em preclusão.<br>3. Ainda que, conforme entendimento  rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677), o mero depósito para  ns de garantia do juízo não se confunda com o pagamento voluntário do débito, não se admite a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, uma vez que os dois institutos compreendem mecanismos que induzem o adimplemento da obrigação por parte do devedor.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fl. 278)<br>Embargos de Declaração: opostos por JANIO JOSE MORAES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 394, 397, 398 e 407 do CC, 141, 223, 489, § 1º, III e IV, 492, 507, 508, 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 537, § 4º, e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que incidem juros de mora sobre astreintes quando consolidadas como dívida de valor, não configurando bis in idem. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença do banco é inepta por ausência de/ indicação do valor correto e demonstrativo, impondo-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Argumenta que há preclusão e coisa julgada quanto às teses defensivas que poderiam ter sido apresentadas anteriormente, vedada sua inovação em cobrança de saldo residual. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a mora, devendo incidir os consectários até a efetiva entrega do numerário ao credor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu quanto ao suposto ponto omisso e contraditório, no tocante à inexistência de preclusão, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ<br>- Da violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC;<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia jurídica posta nos autos, assim entendeu (e-STJ fls.276): "inviável a incidência dos juros de mora sobre a multa cominatória, uma vez que os dois institutos compreendem mecanismos que induzem o adimplemento da obrigação por parte do devedor".<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.470.688/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.552.073/PR, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp 2.143.947/RJ, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Desse modo, como se verifica, as conclusões adotadas pelo Colegiado estadual estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 568/STJ.<br>- Da possibilidade de revisão dos valores das astreintes e da não submissão à preclusão ou coisa julgada<br>A Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento, com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada, ressaltando que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, ao entendimento de que sua revisão está de acordo com a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.<br>Por essa razão, "a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas<br>um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente" ( REsp 1.333.988/ SP, Segunda Seção, DJe 11/04/2014, Tema 706/STJ).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, inviabilizando a análise do dissídio, diante do descumprimento dos arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>4. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC seja alterado pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre<br>acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.