DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.360):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LASTREADO EM ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF COM EFEITO VINCULANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO E MODIFICATIVO.<br>1. Os autos retornam do C. STJ para que a Turma proceda ao rejulgamento dos aclaratórios fazendários, com o expresso enfrentamento da tese no sentido de que a revisão do valor consolidado do parcelamento seria impossível, na hipótese, porque já estaria escoado o prazo legal de cinco anos para a impugnação do lançamento originário.<br>2. Ainda que se reconheça o direito de impugnação atribuído aos contribuintes - conforme destacado no acórdão originário -, no caso concreto, depreende-se que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária deixou de impugnar o lançamento no prazo quinquenal.<br>3. Em situação como a dos autos, a revisão do valor da dívida consolidada no parcelamento não poderia ser realizada, na medida em que já estaria ultrapassado o prazo legal (de cinco anos) para a impugnação daquele lançamento, ainda que este tenha se embasado em lei declarada inconstitucional pelo STF.<br>4. Merece destaque a sentença, in verbis:  ..  a presente ação foi ajuizada em 04/02/2016, infere-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. A prescrição, no caso, é patente, seja qual for a ótica que se analise os lapsos temporais decorridos: à época do ajuizamento da ação (04/02/2016), já tinha decorrido 5 (cinco) anos da vigência da LC nº 118/05, já tinha decorridos 10 (dez) anos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF e da respectiva Resolução senatorial que, em tese, beneficiariam a promovente, já tinha decorridos 10 (dez) anos da homologação do lançamento tributário, já tinha decorrido mais de 10 (dez) anos do primeiro recolhimento no parcelamento.<br>5. Deve, portanto, ser acolhida a alegação no sentido de que, não exercida a faculdade de impugnar o lançamento tributário no prazo legal, a posterior adesão ao parcelamento tributário não tem aptidão para restabelecer o direito à impugnação do lançamento.<br>6. Embargos de declaração providos para, com efeito integrativo e modificativo, acolher a prescrição da pretensão e NEGAR PROVIMENTO à apelação.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.377/2.388).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 168, I, do CTN.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido seria nulo, pois o Tribunal de origem incorrera nas seguintes omissões (e-STJ fls. 2.400/2.401):<br>Em primeiro lugar, enquanto o crédito tributário existir, o parcelamento interrompe o prazo prescricional.<br>Em segundo lugar, existindo um parcelamento vigente e parcelas sendo pagas mês a mês, mesmo no caso de ser reconhecida a prescrição, esta deveria existir em relação às parcelas anteriores ao 5º (quinto) ano anterior ao ajuizamento da ação.<br>Em terceiro lugar, sendo reconhecido que o crédito tributário tem origem em legislação declarada inconstitucional, é dever do magistrado, de ofício, A QUALQUER TEMPO, rever o ato realizado em desacordo com a lei.<br>Em quarto lugar, o próprio Apelado, por meio do parecer n.º 396/2013 reconhece que poderá o contribuinte que aderiu à parcelamento, em caso de precedente do STJ ou STF reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade de lei, pedir a compensação/restituição dos valores pagos, desde que esteja no prazo de 5 anos, contados do pagamento realizado, nos termos do artigo 168, I, do CTN.<br>Em quinto lugar, a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma jurídica retira-a do ordenamento desde o seu surgimento (ou seja, a norma é invalidada desde o início).<br>Com isso, qual a lógica da Recorrente continuar pagando um parcelamento oriundo de uma norma inválida <br>Em sexto lugar, qualquer forma de evitar a restituição do tributo indevidamente pago é, sem dúvida, validação de cobrança indevida, de cobrança ilegal, ou inconstitucional, que não pode ser tolerada pelos que respeitam o Direito e, sobretudo, a supremacia da Constituição.<br>Em sétimo lugar, o Acórdão Regional foi OMISSO em relação ao julgamento proferido no processo de n.º 0015686-40.1999.4.05.8100.<br>No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 2.403):<br>Em relação à violação ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conforme exposto anteriormente, é sabido que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento tributário quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, também corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.<br>No presente caso, apesar da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal com eficácia vinculante, declarando a inconstitucionalidade das Leis que davam lastro à exação, a administração fiscal optou pela lavratura dos autos de infração que, desde a sua origem estavam eivados de nulidade.<br>A posterior confissão da dívida para fins de parcelamento não afasta a possibilidade de discussão de seus aspectos jurídicos.<br>Ora, se o parcelamento do crédito tributário após a implementação do prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito, razão não há para que se admita a perpetuidade de ato nulo.<br>Neste sentido, realizada a perícia, restou constatado que o Auto de Infração foi lavrado considerando atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF e, portanto, sem lastro normativo que desse suporte.<br>Por outro lado, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do CTN.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.412/2.418.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 2.420/2.424).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre a ocorrência, ou não, de prescrição/decadência do direito de impugnar autuação fiscal.<br>Pois bem.<br>Não padece o acórdão recorrido de omissão.<br>Ao reconhecer a ocorrência da prescrição, assim se manifestou, de forma clara, completa e coerente, o Tribunal de origem no voto condutor do julgado (e-STJ fl. 2.354):<br>Ainda que se reconheça o direito de impugnação atribuído aos contribuintes - conforme destacado no acórdão originário -, no caso concreto, depreende-se que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária deixou de impugnar o lançamento no prazo quinquenal.<br>Em situação como a dos autos, a revisão do valor da dívida consolidada no parcelamento não poderia ser realizada, na medida em que já estaria ultrapassado o prazo legal (de cinco anos) para a impugnação daquele lançamento, ainda que este tenha se embasado em lei declarada inconstitucional pelo STF.<br>No ponto, merece destaque a sentença, in verbis:<br>" ..  a presente ação foi ajuizada em 04/02/2016, infere-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador.<br>A prescrição, no caso, é patente, seja qual for a ótica que se analise os lapsos temporais decorridos: à época do ajuizamento da ação (04/02/2016), já tinha decorrido 5 (cinco) anos da vigência da LC nº 118/05, já tinha decorridos 10 (dez) anos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF e da respectiva Resolução senatorial que, em tese, beneficiariam a promovente, já tinha decorridos 10 (dez) anos da homologação do lançamento tributário, já tinha decorrido mais de 10 (dez) anos do primeiro recolhimento no parcelamento".<br>Deve, portanto, ser acolhida a alegação no sentido de que, não exercida a faculdade de impugnar o lançamento tributário no prazo legal, a posterior adesão ao parcelamento tributário não tem aptidão para restabelecer o direito à impugnação do lançamento.<br>De outro lado, em relação à suposta violação do art. 167, II, do CTN, é de reconhecer a inépcia do recurso especial. Isso porque a parte não infirmou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o prazo para a impugnação do lançamento tributário já teria sido encerrado muito antes da adesão ao parcelamento, de modo que não poderia ser revivido pelo simples fato da adesão ou mesmo do efetivo pagamento das parcelas.<br>Com efeito, em seu recurso especial, o contribuinte limitou-se a afirmar que seria injurídica a cobrança, pois lastreada em lei declarada inconstitucional pelo STF, mas não apontou norma jurídica concreta, com força normativa suficiente, a permitir a revisão, após o escoamento do prazo prescricional, desse lançamento tributário. De aplicar, assim, no ponto, as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA