DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VIACAO GIRATUR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 210 - 215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DOS AUTOS DEFINIDORA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PARA A OCORRÊNCIA DO ENTRECHOQUE ENTRE OS VEÍCULOS DAS PARTES LITIGANTES. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE NÃO SE MANTÉM HÍGIDA. RECURSO PROVIDO.<br>Foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes, cuja decisão concluiu pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela recorrente/ré, corrigindo erro material referente à inexigibilidade dos ônus sucumbenciais determinados, e pelo não acolhimento dos embargos da parte autora/recorrida, por serem incabíveis, nos termos do acórdão (fl. 228).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado importa em clara violação dos artigos 371 e 373, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem incorreu no erro de valoração da prova, ao adotar a Teoria da Casualidade Adequada, sem nenhuma prova técnica que comprove que o deslocamento do caminhão e a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente pelo abalroamento do automóvel do terceiro.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 246-248 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 263-268).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os artigos 371 e 373, ambos do Código de Processo Civil, por erro de valoração da prova, ao adotar a Teoria da Casualidade Adequada, sem nenhuma prova técnica que comprove que o deslocamento do caminhão e a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente pelo abalroamento do automóvel do terceiro, não pode prosperar em razão de ser incabível nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta das partes e a ocorrência do acidente de trânsito ensejaria, evidentemente, o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, transcrevo julgado da Quarta Turma desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado, uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos, sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.598/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA