DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 382-385).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 272-273):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NUA-PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que determinou o desbloqueio do imóvel descrito na petição inicial e a manutenção da posse em favor do embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se à existência de fraude à execução; à inversão do ônus de sucumbência e à redução dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A execução foi ajuizada em 2010 e a citação do executado ocorreu em 2017. Em 2022 foi registrada a compra e venda do imóvel em favor do embargante com usufruto vitalício oneroso em nome do executado, sendo que o termo de penhora foi expedido no mesmo ano com registro na matrícula em 2023.<br>4. O executado nunca foi proprietário do imóvel e sim usufrutuário. A ficha individual de produtor (mov. 28.2), a declaração do Laticínio Aura Ltda. (mov. 30.2) e as cédulas rurais emitidas pelo embargante (mov. 113) comprovam que este exerceu atividade agrária/pecuária no período de setembro de 2019 a novembro de 2021 e que possuía renda para a aquisição do imóvel.<br>5. Não configura fraude à execução o fato do imóvel ter sido adquirido pelo embargante após a citação do executado e ter sido instituído usufruto vitalício em favor do devedor.<br>6. Redução dos honorários advocatícios. Impossibilidade.<br>7. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, §11).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Não há prova de que o embargante teria agido em conluio com o executado para fraudar a execução.<br>Tese de julgamento: Não há prova de que o embargante teria agido em conluio com o executado para fraudar a execução.<br>____________<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 792.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. João Octávio de Noronha - Corte Especial - DJe 1º-12-2014.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 310-320).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 325-345), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, referindo que o Tribunal foi omisso quanto aos argumentos trazidos nos embargos de declaração "a) envolvendo a evidência de fraude no caso concreto, conforme requisitos legais e; b) alternativamente, quanto a necessidade de atribuir sucumbência para a parte adversa, pois em casos semelhantes, quem deve arcar com os honorários e custas, conforme pacificado em jurisprudência, seria a parte que deu causa à situação de eventual constrição equivocada, envolvendo suposto contrato entre terceiro e a parte devedora, pois a parte credora possui status de terceiro boa-fé em relação ao referido negócio jurídico" (fl. 334),<br>(ii) art. 792 do CPC, argumentando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes e aptos à configuração da fraude à execução, indicando pontos que não teriam sido objeto de análise aprofundada pelo acórdão recorrido, e<br>(iii) art. 85, caput, e § 2º, e 674 do CPC, aduzindo que "A inadimplência do Executado e o registro de usufruto em seu nome é que ensejaram a propositura da demanda, de modo que, considerando o princípio da causalidade, o Banco não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, havendo omissão sobre a questão da causalidade" (fl. 342).<br>No agravo (fls. 388-411), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 423-432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de caracterização de fraude à execução, a Corte local assim se pronunciou (fls. 278):<br>13. Conforme fundamentação do voto vencedor, de lavra do eminente Ministro João Otávio de Noronha, não havendo registro da existência da ação perante o cartório imobiliário, presume-se que o adquirente não tinha ciência desse fato. Ademais, inverter a presunção de desconhecimento da ação nos casos em que esta não é averbada junto ao ofício imobiliário tornaria letra morta o disposto artigo 844 do Código de Processo Civil, que atribui ao exequente o ônus de providenciá-la para que haja a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.<br>14. Desse modo, a boa-fé do adquirente, presumida, preserva-se até que se prove o contrário, nos termos do enunciado da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro Destaquei. adquirente".<br>15. Em outras palavras, a fraude à execução caracteriza-se apenas nas hipóteses em que preexistir à alienação particular constrição judicial devidamente averbada no registro do bem penhorado ou, então, nos casos em que o credor comprovar a existência de conluio ou que o adquirente tinha conhecimento sobre a existência de execução capaz de levar o devedor à insolvência.<br>16. Em terceiro lugar, o embargante Paulo Sergio Garcia das Merces busca o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.577 na execução de título extrajudicial nº 0001419- 86.2010.8.16.0130, que tem como um dos executados seu pai Paulo Sergio das Merces, ora usufrutuário (mov. 1.7). Confira-se:<br>(..)<br>17. Nota-se que a execução foi ajuizada em 2010 e a citação do executado ocorreu em 2017. Em 2022 foi registrada a compra e venda do imóvel2 em favor do embargante com usufruto vitalício oneroso em nome do executado, sendo que o termo de penhora foi expedido no mesmo ano (mov. 189.1 - execução) com registro na matrícula em 2023. Confira-se:<br>(..)<br>18. Na audiência de instrução o embargante informou que comprou o imóvel com uma entrada de R$ 60.000,00, entregou uma égua por R$ 50.000,00 e o restante foi pago de forma parcelada, o que foi confirmado pela testemunha Antônio Curaçá Pereira Junior, antigo proprietário (mov. 115.1), conforme depoimentos já transcritos pela sentença (mov. 122.1).<br>(..)<br>19. Assim, o executado nunca foi proprietário do imóvel e sim usufrutuário. A ficha individual de produtor (mov. 28.2), a declaração do Laticínio Aura Ltda. (mov. 30.2) e as cédulas rurais emitidas pelo embargante (mov. 113) comprovam que este exerceu atividade agrária/pecuária no período de setembro de 2019 a novembro de 2021 e que possuía renda para a aquisição do imóvel.<br>20. Ademais, não há prova de que o embargante teria agido em conluio com o executado para fraudar a execução. Não configura fraude à execução o fato do imóvel ter sido adquirido pelo embargante após a citação do executado e ter sido instituído usufruto vitalício em favor do devedor.<br>Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, o acórdão que julgou os embargos de declaração é claro ao dispor (fl. 318):<br>5. Em segundo lugar, não prospera a alegação do ora embargante de que deve ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que o pedido do ora embargado foi julgado procedente para determinar em definitivo o desbloqueio do imóvel descrito na inicial e a manutenção da posse do bem em seu favor. Logo, cabe ao Banco recorrente o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatício. Por outro lado, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca do valor dos honorários advocatícios . Confira-se:<br>"(..) 22. Em quarto lugar, considerando o trabalho do procurador do embargante e as peças processuais apresentadas (petição inicial, requerimento de mov. 12.1, impugnação à contestação, requerimento de juntada de documentos e de julgamento antecipado da lide, embargos de declaração, petição para apresentar o rol de testemunhas e alegações finais), o tempo despendido (um ano e um mês entre o ajuizamento e a sentença), as matérias debatidas e a necessidade de audiência de instrução (movs. 114.1 e 115.1), não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 68.232,81 - movs. 41.1 e 42). (..)" Grifos no original.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Por sua vez, em relação aos arts. 85, caput, e § 2º, 674 e 792 do CPC, os trechos acima transcritos fazem análise minuciosa sobre não estar caracterizada a fraude à execução bem como acerca do encargo atribuído à parte recorrente quanto aos honorários de sucumbência.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA