DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 101-104).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu a concessão do benefício da AJG.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de concessão da AJG no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Irresignação da parte agravante que não prospera, uma vez que já foi devidamente analisada quando da análise do agravo de instrumento. Não demonstrada nenhuma modificação fática desde a referida decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-83).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 88-93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1022, II, do CPC, referindo que a decisão recorrida não apreciou o argumento de que os recursos da parte seriam voltados para pagar as aposentadorias e pensões, motivo pelo qual faria juz à concessão da AJG.<br>No agravo (fls. 109-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que os recursos seriam voltados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões, a Corte local assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração (fl. 81):<br>A decisão embargada foi clara ao dispor que:<br>Assim, ainda que a parte agravante alegue não possuir fins lucrativos, competia a esta demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando balancetes e outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira no momento atual.<br>Contudo, analisando a documentação acostada, verifica-se que a agravante possuia, em 02/2024, saldo disponível de R$ 1.566.944,76 (evento 8, OUT3). Da mesma forma, os extratos anexados (evento 8, EXTR4 e evento 8, EXTR5) demonstram saldos expressivos, de R$ 199.020,05 e 1.485.427,64.<br>Dessa forma, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a parte agravante é hipossuficiente financeiramente, não possuindo condições de arcar com as custas e encargos processuais, de forma que não há que se falar em concessão da AJG postulada.<br>Destaco, ainda, que a alegação de que os "recursos são voltados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões dos participantes elegíveis por meio dos respectivos patrocinadores ou instituidores" não justifica, por si só, a concessão do benefício, mormente considerando não haver comprovação nos autos de que o pagamento das custas trará qualquer prejuízo ao seu funcionamento, bem como aos seus participantes.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inviável a majoração de honorários, eis que não fixados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA