DECISÃO<br>As partes apresentaram petição (fls. 198-200), informando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação do acordo, nos termos previstos no artigo 932, I, do CPC, com a extinção da ação.<br>Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls.17-29).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso.<br>Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, às fls. 198-200, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA