DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em desfavor da instituição financeira, alegando abusividade na taxa de juros e no Custo Efetivo Total (CET) aplicados, por superarem o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação.<br>O magistrado de primeiro grau julgou prescritos os pedidos de restituição em dobro e danos morais, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido revisional (fls. 155-158).<br>A parte autora apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente a demanda, limitando os encargos ao teto da normativa do INSS. O acórdão (fls. 488-495) ficou assim ementado:<br>Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo consignado. Prazo prescricional decenal. Art. 205, do CC. Precedentes do STJ. Exame do mérito, nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC. Limitação do Custo Efetivo Total (CET). Aplicabilidade da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, alterada pela Instrução Normativa nº 80/2015, vigente à data da contratação, que limita o CET da operação à taxa de 2,14% ao mês. Recurso da autora provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo banco (fls. 514-516), foram rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 519-525), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso ao não diferenciar o "Custo Efetivo do Empréstimo" (taxa de juros remuneratórios limitada pelo INSS) do "Custo Efetivo Total - CET" (que engloba outros encargos e tributos), aplicando equivocadamente o teto da INSS nº 28/2008 ao CET.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 624-634).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 635-636), fundamentado na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, a parte interpôs agravo (fls. 639-643), refutando os óbices apontados.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão por não ter enfrentado a tese de distinção entre a taxa de juros remuneratórios (limitada pela norma do INSS) e o Custo Efetivo Total (CET), o que impediria a limitação deste último ao patamar de 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês.<br>Sem razão o recorrente.<br>A Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ao julgar a apelação, o Tribunal local foi expresso ao consignar que a limitação imposta pela norma previdenciária abrange o custo total da operação. Confira-se trecho do aresto recorrido (fl. 494):<br>Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; Sendo assim, a limitação da taxa de juros imposta pela Instrução Normativa em questão abrange o custo efetivo total da operação e, desse modo, a taxa de juros do CET aplicada no contrato mostra-se acima do teto (pág. 115) e deve ser limitada à taxa de 2,14% ao mês no contrato em questão.<br>Nota-se que o julgador não se omitiu; pelo contrário, interpretou a legislação de regência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) concluindo que a expressão "custo efetivo do empréstimo" nela contida deve ser entendida como abrangente do custo total para o consumidor.<br>O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO RECONHECE QUE AS QUESTÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ . ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930 .040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 3. No caso, as instâncias ordinárias não acolheram a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as questões a serem decididas demandam dilação probatória . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1133163 RS 2017/0167378-0, relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018.)<br>Portanto, afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e não havendo impugnação quanto ao mérito da limitação (Súmula 283/STF) ou reexame de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) nas razões do apelo nobre  que se restringiu exclusivamente à preliminar de nulidade  , a manutenção do acórdão é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA