DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.<br>Em grau recursal, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo do autor para declarar a inexistência dos contratos, determinar a repetição do indébito (em dobro para descontos posteriores a 30/3/2021) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A ementa do julgado ficou assim sumariada (fl. 389):<br>CONTRATOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Empréstimo consignado Cartão de crédito com reserva de margem consignável Negativa de contratação Alegação de vício de consentimento Sentença de improcedência Recurso do autor visando à desconstituição do julgado, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial Acolhimento parcial Inversão do ônus da prova - Contratos firmados de forma simultânea geolocalização incompatível com endereço residencial do autor utilização dos valores depositados em conta corrente Declaração de nulidade dos contratos como medida de rigor Repetição do indébito que deverá observar o EAREsp 676.608/RS Dano moral caracterizado (natureza in re ipsa) Fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, foram rejeitados (fls. 433-438).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 412-424), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 156, 369, 374, 489, II, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão-surpresa e violação do contraditório, alegando que o acórdão se baseou em fundamentos não debatidos pelas partes, especificamente a geolocalização das contratações e a cronologia das assinaturas digitais. Aduz, ainda, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para verificação dos metadados da contratação e ignora a defesa técnica apresentada.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 457-459), fundamentado na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo (fls. 462-468), impugnando os fundamentos da decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 540-558 e fls. 471-489.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Da decisão-surpresa e do cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ)<br>O recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem utilizou fundamentos inovatórios (geolocalização e cronologia) sem oportunizar o contraditório. Aduz também ofensa aos arts. 156, 369 e 938 do CPC, defendendo a necessidade de produção de prova pericial.<br>O Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, rechaçou expressamente a tese de decisão-surpresa e a necessidade de nova instrução probatória, consignando que os dados utilizados para a formação do convencimento (geolocalização e horários) constavam da própria documentação trazida aos autos, sendo, portanto, de pleno conhecimento das partes.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 436-437):<br>O aresto foi suficientemente fundamentado e não se baseou em matéria nova ou estranha aos autos. Os dados relativos à cronologia das contratações e à geolocalização foram extraídos da própria documentação coligida aos autos e, portanto, plenamente acessíveis às partes. (..) A tese de decisão-surpresa igualmente não prospera. O v. acórdão embargado observou o contraditório em sua integralidade. Não houve alteração do pedido, inovação recursal ou consideração de matéria jurídica nova sem prévia oportunidade de manifestação. O que houve foi o exame crítico do conjunto probatório. (..) No que se relaciona à produção de prova pericial, é certo que o embargante a requereu na fase de especificação de provas (fls. 265). Contudo, à época da prolação da r. sentença recorrida que lhe foi inteiramente favorável não recorreu da decisão que indeferiu tal pleito. Mais que isso, em suas contrarrazões recursais, afirmou expressamente que a causa encontrava-se madura e poderia ser julgada antecipadamente (..). Assim, ao concordar com o julgamento sem necessidade de dilação probatória, o embargante renunciou tacitamente à alegação de indispensabilidade da perícia.<br>Verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inovação ou surpresa, pois a decisão baseou-se em prova documental preexistente nos autos. Ademais, entendeu pela preclusão da prova pericial e pela suficiência dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a ocorrência de decisão-surpresa ou cerceamento de defesa, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática e o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE . IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA . DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art . 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2599995 SP 2024/0093380-3, relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA