DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MCD - DROGARIA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 810/814, na qual não conheci de seu recurso especial, em razão da natureza constitucional de parte da controvérsia e em razão das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Na petição do seu agravo interno (e-STJ fls. 820/830), a parte defende a ocorrência de "erro de premissa fática", a inaplicabilidade das referidas súmulas e a inexistência de controvérsia de natureza constitucional.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Volto a analisar o recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela MCD - DROGARIA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 445):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3, DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, SALÁRIO- FAMÍLIA, INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PRÊMIO- DESLIGAMENTO), AJUDA DE CUSTO, ASSISTÊNCIA-MÉDICA /ODONTOLÓGICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Objetiva-se obter declaração de inexigibilidade de tributo para fins de compensação, bastando que a impetrante demonstre a condição de credora tributária.<br>2. A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições sobre férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e assistência-médica/odontológica, havendo falta de interesse processual da impetrante quanto a essas verbas.<br>3. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>4. O próprio diploma legal instituidor do benefício vale transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.<br>5. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.<br>6. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho.<br>7. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN).<br>8. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.<br>9. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.<br>10. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 536/559).<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 625/649), a parte indica a violação do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, dos arts. 143, 144, 473 e 487, § 1º, da CLT, do art. 28, § 9º, item 6 e 7, da Lei n. 8.212/1991 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e falta de fundamentação, porquanto seria evidente a existência de interesse de agir na declaração da ilegalidade da incidência de contribuição parafiscal sobre o salário família, as férias indenizadas, o abono pecuniário, o prêmio de desligamento, o convênio saúde e a ajuda de custo.<br>No mérito, argumenta, em síntese, que todas essas parcelas, mais as faltas abonadas e as férias gozadas, estariam fora da hipótese legal de incidência das contribuições parafiscais combatidas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 692/701.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 720/724).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se nos autos sobre a legalidade da incidência de contribuição parafiscal sobre as seguintes verbas: salário família, férias indenizadas, abono pecuniário, prêmio de desligamento voluntário, convênio de saúde, ajuda de custo, faltas abonadas e férias gozadas.<br>Pois bem.<br>Não padece o acórdão recorrido de vícios formais.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, em relação ao salário família, às férias indenizadas, ao abono pecuniário, ao prêmio de desligamento voluntário, ao convênio de saúde e à ajuda de custo, entendeu que faltaria interesse de agir à autora, ora recorrente, uma vez que, no ponto, inexistiria pretensão resistida por parte das terceiras entidades, ora recorridas.<br>Impossível reexaminar essa conclusão do julgado, uma vez que demandaria incursionar no conjunto probatório dos autos, medida incabível em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>No concernente às faltas abonadas e às férias gozadas, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da incidência da contribuição parafiscal.<br>À guisa de mera ilustração:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária em relação ao salário maternidade, bem como no pagamento de férias gozadas.<br>III - É pacífico a orientação nesta Corte Superior no sentido de que as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.808.503/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543- C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio- doença (R Esp 1.230.957/RS).<br>3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio- transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes.<br>4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).<br>5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.598.509/RN, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2017).<br>De aplicar, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA