DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de apropriação indébita de valores por advogado.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 3.643-3.645):<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DANO MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DUAS APELAÇÕES, PARCIAL PROVIMENTO DE UMA DESPROVIMENTO DA OUTRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação de Declaração de Rescisão Contratual c/c Devolução do Valor Pago e Danos Morais e Materiais ajuizada em face de seu ex-advogado, com fundamento na prática de ato ilícito consistente em simulação de acordo judicial e apropriação indevida de valores.<br>Sentença de parcial procedência, com reconhecimento do dano moral e material, e fixação de indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais consistem em: (i) analisar a alegada prescrição com base na teoria da actio nata; (ii) verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo advogado; (iii) analisar a existência e extensão dos danos materiais e morais; (iv) definir a incidência dos juros e correção monetária; (v) verificar a possibilidade de restituição em dobro com base no CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição, pois a ciência do dano somente ocorreu em outubro de 2018, sendo ajuizada a ação em junho de 2021, observando-se a teoria da actio nata. 5. Restou amplamente comprovada a conduta ilícita do réu, inclusive com sentença penal condenatória, que corrobora o ilícito civil, com base em prova documental, testemunhal e nos próprios autos da execução. 6. O valor de R$ 37.984,99 foi devidamente comprovado por recibos de transferência, inclusive a terceiro alheio ao processo. 7. O dano moral restou configurado diante da quebra de confiança, da relação de parentesco e da condição de vulnerabilidade do autor, sendo mantido o valor arbitrado em R$ 14.000,00. 8. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (11/2017), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 9. Inaplicabilidade da repetição em dobro, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre advogado e cliente, regida pelo Estatuto da OAB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do requerido desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. 2. O advogado responde por danos causados ao cliente por conduta dolosa, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. 3. Comprovado o dano material e moral, impõe-se o dever de indenizar. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 5. Inviável a repetição em dobro por ausência de relação de consumo (fls. 3.592-3.594).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 3.643).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou ofensa aos arts. 206, § 3º, IV e V, 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 86 e 373, I, do CPC. Defendeu, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição trienal; (ii) a ausência de ato ilícito, nexo causal e prova do dano; (iii) a desproporcionalidade do valor indenizatório; e (iv) a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 3.694-3.699), fundado na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais matérias.<br>Inconformada, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão denegatória.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 3.692-3.693).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>O Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que o julgamento foi claro ao rejeitar a prescrição com base na teoria da actio nata e ao reconhecer a responsabilidade civil com base no robusto conjunto probatório (documental, testemunhal e condenação criminal).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE . REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a tipificação jurídica da pretensão, como na espécie. Precedentes . 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2246551 MG 2022/0357669-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/9/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/9/2023.)<br>Da prescrição e da responsabilidade civil (Súmulas 7 e 83 do STJ)<br>Quanto à tese de prescrição (art. 206, § 3º, do CC) e à inexistência do dever de indenizar (arts. 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC), o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente (fl. 3.696):<br>Extrai-se do acórdão (fl. 3.596):<br>A realidade da suposta fraude só veio à tona em outubro de 2018, quando foi surpreendido por um mandado de penhora sobre seu imóvel, evidenciando a inexistência de qualquer homologação de acordo no processo original.  ..  Portanto, como se vê, a ciência do dano ocorreu apenas a partir de 2018, sendo tempestivo o ajuizamento da presente ação em junho de 2021, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.<br>Para alterar a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que a ciência do dano ocorreu apenas em 2018 (afastando a prescrição) e de que houve fraude comprovada e dano efetivo -, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao termo inicial da prescrição (teoria da actio nata subjetiva) encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811 .735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. Na hipótese, a Corte local entendeu pela contagem do prazo prescricional a partir da data de realização da assembleia-geral, momento em que o titular do direito teve conhecimento inequívoco da violação do seu alegado direito . A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240353 SE 2022/0347197-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ no ponto.<br>Da responsabilidade civil e dever de indenizar (arts. 186, 927, 944 do CC e 373 do CPC)<br>Quanto à alegação de ausência de ato ilícito, nexo causal e danos, o Tribunal a quo fundou sua convicção em robusto acervo probatório, destacando inclusive a existência de condenação criminal transitada em julgado pelos mesmos fatos (estelionato).<br>Confira-se trecho do voto condutor:<br>Não pode logicamente prosperar a tese defensiva do réu/apelante de ausência de conduta ilícita ou de nexo causal, pois as provas são robustas e concludentes quanto à sua responsabilidade pelos fatos, quais sejam, a confecção do acordo fraudulento, a indução dolosa do autor/apelante a erro e a apropriação indevida de valores em razão disso (fl. 3.602).<br>E ainda:<br>No entanto, as transferências bancárias, que totalizam o valor de R$ 37.984,99, estão devidamente comprovadas nos autos por meio de recibos juntados  ..  (fl. 3.603).<br>Para acolher a pretensão recursal e afirmar que não houve fraude, apropriação indébita ou dano patrimonial, seria imprescindível a revisão das provas documentais (recibos) e dos autos da ação penal mencionados pelo acórdão, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da sucumbência (art. 86 do CPC)<br>Por fim, no que tange à alegação de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), verifica-se que a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de aferir o decaimento de cada parte, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante i nferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA