DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl. 278):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO. LIBERALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>II - Não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de mútuo ou empréstimo entre as partes, tampouco cláusulas contratuais ou recibos indicando a exigibilidade do valor.<br>III - A prova testemunhal revelou que o proprietário da autor e a ré mantinham relação de união estável, durante a qual arcava voluntariamente com despesas da companheira, incluindo a quitação do imóvel.<br>IV - As testemunhas confirmaram que os valores foram pagos por mera liberalidade, sem expectativa de devolução, o que afasta a caracterização jurídica de empréstimo.<br>V - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 9º, 10, 437, 933, e 937, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil; 5º, LIV, e LV da Constituição Federal, e ao princípio da legalidade estrita na forma de julgamento, com base no Provimento CSM 411/2018; além de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 382/391.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: i) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; ii) aplicação da Súmula 83/STJ; iii) impossibilidade de análise do recurso especial com base na violação do § 5º do artigo 937 do CPC; iv) inviabilidade do exame de dispositivos constitucionais pela via especial; e v) prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial (fls. 394/400).<br>O agravante, por sua vez, deixou de impugnar a impossibilidade de análise do recurso especial com base na violação do § 5º do artigo 937 do CPC e a inviabilidade do exame de dispositivos constitucionais pela via especial.<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento quanto à obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Confira-se a ementa do referido precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)<br>Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA