DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 392/396).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão "ao deixar de se manifestar sobre a tese central do recurso: a violação direta a preceitos constitucionais, notadamente o princípio do acesso à justiça" (fl. 400).<br>Aduz que " a questão de fundo, sobre a qual a r. decisão não se pronunciou, não se trata de reanálise de provas, mas sim a ponderação entre a aplicação de um óbice sumular e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente no contexto de uma devedora que, desde a primeira instância, alega sua condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021" (fl. 400).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 393/395):<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.<br>Para tanto, entendeu que, embora a agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Veja-se (fl. 267):<br>De acordo com o §3º, do presume-se verdadeira a alegação de art. 99, CPC/2015, insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o §2º, do art. 99, CPC/2015.<br>No presente caso, foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser reavaliado o benefício da justiça gratuita, a parte apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes de rendimentos com relação aos últimos 6 meses;<br>extratos de todas as contas bancárias suas, de eventual cônjuge e de eventual empresa sua com relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento.<br>Ocorre que a recorrente não cumpriu a determinação pois não apresentou nenhum dos documentos, sendo que tal omissão indica a tentativa de ocultação de bens e rendimentos.<br>Nem mesmo agora, em Agravo Interno, a agravante juntou os documentos, demonstrando com clareza o intuito de ocultação de rendimentos.<br>Assim, presume-se que a recorrente tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.<br>Portanto, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Em derradeira oportunidade, comprove a recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição do recurso de Apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp 1.671.512/SP, DJe de . 23/10/2020) 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ.<br>3. A incidência da impossibilita o conhecimento do recurso especial Súmula n. 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2024; DJe de 16/9/2024).<br>(..)<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravante demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.<br>(..)<br>Do que se observa, de fato, a questão federal foi decidida de modo suficiente pelo Tribunal de origem. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br> .. <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA