DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO. NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS CREDORES QUE OPTAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEUS CRÉDITOS, APÓS O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE TEMPORAL DA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO; A EXECUÇÃO TERÁ PROSSEGUIMENTO APÓS ULTIMADO O PLANO; E A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO SE SUJEITA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei 11.101/2005. Sustenta dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, as teses centrais sobre a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial e a limitação temporal da atualização monetária.<br>ii) há violação às normas de regência da recuperação judicial, pois o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se sujeita, necessariamente, aos efeitos do processo recuperacional, independentemente de habilitação, inclusive à novação, de modo que não cabe afastar tais efeitos com base na opção do credor de não habilitar.<br>iii) há violação quanto à atualização do crédito, porque os valores do crédito sujeito à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido, sob pena de conferir tratamento mais favorável ao credor não habilitado em comparação com os credores habilitados, o que fere a isonomia entre credores e compromete a estabilidade do plano.<br>iv) há violação ao regime jurídico aplicável aos créditos retardatários e ilíquidos na recuperação judicial, pois, mesmo na hipótese de execução individual após o encerramento da recuperação, o crédito permanece submetido às condições do plano aprovado, inclusive quanto à forma de pagamento e aos índices aplicáveis após o pedido, em razão da novação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 553-569.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, em relação à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa a tais dispositivos quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os efeitos da não habilitação de crédito na recuperação judicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Dessarte, "inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).<br>Assim, não há falar em omissão do julgado.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem asseverou que:<br>O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO. NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>A pretensão em face de empresa em recuperação judicial, efeitos de suspensão de processos e habilitação de créditos, submete-se ao regramento da Lei nº 11.101/05, cabendo destacar:<br>Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ( ) § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. ( ) § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. ( ) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. ( )<br>Art. 7º ( ) § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. ( )<br>Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: ( ) II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; ( )<br>Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.<br>Por outro lado, aquela Lei dispõe que é obrigação do devedor relacionar todos os seus credores:<br>Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: ( ) III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; ( )<br>Qualquer credor pode impugnar o respectivo Quadro, assim como habilitar-se no prazo do edital (art. 52, § 1º) ou mesmo como retardatário:<br>Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. ( )<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. ( ) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro- geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.<br>A habilitação retardatária é faculdade do credor, suspendendo-se a execução individual, como orienta o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ("ex vi" do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>No processo de recuperação judicial a atualização do crédito à habilitação segue a regra da Lei nº 11.101/05 e deve ser instruída com cálculo até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que se destine à habilitação de crédito retardatário:<br>Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1º, desta Lei deverá conter:<br>( )<br>II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;<br>( )<br>Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.<br>Por outro lado, ao crédito não habilitado na recuperação judicial não se aplica a limitação temporal de correção monetária prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, orienta o precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.<br>1. Ação ajuizada em 17/12/2012. Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020.<br>2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas.<br>5. Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>6. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.<br>7. A limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação).<br>8. A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional. Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem. A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista.<br>9. Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido. RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.873.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>No mesmo sentido, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso dos autos, a parte agravante recorre sustentando que a decisão reconheceu a faculdade dos credores retardatários prosseguirem na execução após o encerramento da recuperação judicial, porém determinou a observância da data de 20.06.2016 como limite para atualização dos créditos e a sujeição destes ao plano de recuperação; que sendo a habilitação retardatária pode o credor aguardar o encerramento da recuperação judicial e prosseguir na busca individual de seu crédito; que a submissão aos critérios de pagamento do plano de recuperação judicial é aplicável somente aos credores habilitados na recuperação ; que não há notícia de que a companhia telefônica tenha inserido estes créditos no quadro geral de credores; que é facultado ao credor, ora agravante, prosseguir a execução sem que haja necessidade de habilitação retardatária do crédito perante o juízo recuperacional, sem que o crédito fique sujeito aos critérios de pagamento do plano e que a atualização do crédito fique limitada temporalmente devendo ser atualizado até o efetivo pagamento; que a decisão recorrida merece ser reformada afastando a sujeição do crédito aos critérios de pagamento do plano e a limitação temporal de atualização do crédito, que deve ser devidamente atualizado e acrescido de juros até o efetivo pagamento.<br>Destarte, nos termos da fundamentação, o crédito não habilitado não se sujeita àquela limitação temporal. Optando o credor por aguardar a finalização do plano de recuperação judicial a fim de dar andamento à execução individual do crédito, a atualização do débito não deve encontrar limite na data da recuperação judicial.<br>Assim, a decisão agravada não aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto; e merece reparo.<br>Com efeito, os credores que optam pela execução individual de seus créditos, após o término da recuperação judicial, não se sujeitam ao limite temporal da data da recuperação judicial para atualização da dívida.<br>Circunstância dos autos em que se trata de crédito não habilitado; a execução terá prosseguimento após ultimado o plano; e a atualização da dívida não se sujeita à data da recuperação judicial.<br>Portanto, o recurso merece provimento.<br>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a limitação da atualização do cálculo até a data do deferimento da recuperação judicial.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência da Segunda Seção do STJ que, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP , decidiu que "o credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Na oportunidade, decidiu-se que a habilitação do credor não é obrigatória, por ser o crédito direito disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial", independentemente do momento da cobrança, pois a sujeição é ope legis.<br>Ademais, o colegiado definiu que o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial". Por conseguinte, em se tratando de crédito novado (independentemente de estar habilitado), o cumprimento de sentença deverá ser extinto, afastando-se a possibilidade de sua mera suspensão, adotando-se como marco para a nova cobrança, a data da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63), por ser "termo em que não é mais possível a habilitação dos créditos concursais (seja de forma retardatária, seja como resultado do julgamento de ação de rito ordinário)".<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.<br>O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.<br>3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>4. Da mesma forma, no que toca à atualização do crédito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional, contrariando o entendimento firmado por esta Corte.<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido recuperacional.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>___________<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.084/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)___________<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO.<br>1. A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação.<br>2. Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Na hipótese, valendo-se de sua faculdade na qualidade de credora, a recorrida decidiu por não habilitar o seu crédito na recuperação judicial, devendo, consequentemente, o seu crédito sujeitar-se-á aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, conforme o firme entendimento do STJ.<br>5. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer que, em optando por não se habilitar na recuperação judicial, o seu crédito sujeitar-se-á aos efeitos da recuperação judicial, devendo observar à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Publique-se<br>EMENTA