DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 169-170):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. CASO QUE COMPORTAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>A sentença julgou procedente a ação revisional de contrato bancário.<br>A parte demandante interpôs apelação, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados por equidade.<br>A apelação foi desprovida por decisão monocrática.<br>Contra essa decisão, a parte demandante interpôs agravo interno reiterando as alegações da apelação e postulando o provimento do recurso para reformar a sentença quanto aos honorários.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão em discussão: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados por equidade na sentença revisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A majoração dos honorários sucumbenciais não se justifica, ante a natureza repetitiva da ação revisional, a ausência de complexidade, a tramitação breve do feito e a inexistência de resistência relevante da parte ré.<br>A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, foi adequada ao caso concreto, sendo afastada a aplicação do Tema 1.076 do STJ, dada a controvérsia ainda pendente de definição pelo STF (Tema 1.255 da repercussão geral).<br>O agravo interno não apresenta razões suficientes para reformar a decisão monocrática, que se coaduna com os precedentes do STJ e a jurisprudência dominante deste Tribunal.<br>O caso comportava julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC e do artigo 206, XXXVI, do RITJRS, por tratar de matéria com jurisprudência dominante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "A fixação dos honorários por equidade em ações revisionais bancárias de baixa complexidade e sem resistência significativa da parte ré é compatível com o art. 85, § 8º, do CPC, sendo incabível sua majoração por ausência de justificativa concreta, ainda que reconhecida parcialmente a abusividade dos encargos contratuais. O caso comportava decisão monocrática por tratar de matéria com jurisprudência dominante."<br>Dispositivos relevantes citados<br>CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11; 932, INC. VIII; 1.021; 1.026<br>REGIMENTO INTERNO DO TJRS, ART. 206, INC. XXXVI<br>Jurisprudência relevante citada<br>STJ, RESP 1.112.880/PR (TEMAS REPETITIVOS 233 E 234)<br>STJ, RESP 1.573.573<br>STJ, TEMA REPETITIVO 1.076<br>STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.255 (PENDENTE)<br>Em suas razões (fls. 172-193), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Segundo alega, "no que toca ao arbitramento dos honorários de sucumbência, não corresponde à correta aplicação e interpretação da norma federal vigente, negando vigência ao CPC/15 e a introdução, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria e divergindo, ainda, do entendimento sedimentado por esta Colenda Corte Superior em caso análogo" (fl. 175 - grifos no recurso).<br>Assevera que o Tribunal a quo não observou o entendimento desta Corte Superior firmado no REsp n. 1.850.512/SP, Tema n. 1.076/STJ (fl. 188).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 458-462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário com pedido de devolução de valores em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para (fl. 124):<br>a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa anual de 22,70% no contrato n.º 4957588, 20,79% no contrato n.º 5383529 e 21,36% no contrato n.º 3287200005;<br>b) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 1,44% no contrato de parcela com valor de R$ 573,70 e 1,45% no contrato de parcela de R$ 180,00, salvo se as pactuadas na relação contratual for mais benéfica ao consumidor; e<br>c) CONDENAR a demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandante em R$ 700,00, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil).<br>A Corte local manteve a decisão do Juízo quanto aos honorários advocatícios fixados por equidade (fls. 161-168).<br>No recurso especial, a recorrente apontou, entre outros pontos, inobservância ao REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076/STJ) (fl. 188).<br>Constou da decisão de admissibilidade que (fls. 459-460 - grifei):<br>Inicialmente, observo que a solução tomada, no caso dos autos, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais considerou as teses do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, daí a referência expressa ao Tema nos votos proferidos no julgamento realizado.<br> .. <br>Porém, a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, em princípio, parece não ter observado os contornos delineados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1076 do STJ).<br>Uma vez identificada a divergência entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, a providência cabível seria "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ na QO no Ag n. 1.154.599/SP (Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011 - destaquei):<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>De rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida.<br>Também pela devolução dos autos, confiram-se os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 523.985/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.)<br>Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.<br>Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA