DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 487-488):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. FUNCEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESAVANTAGEM EXAGERADA COMPROVADA MEDIANTE PROVA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios. 2. Sobre a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados por entidades fechadas, por força da súmula 563 do STJ, assiste razão ao apelante. 3. No entanto, mesmo com o cancelamento da súmula 321 do STJ, que antes permitia a incidência do CDC nessas hipóteses, admite-se a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil, desde que comprovada manifesta abusividade no caso concreto.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou dispositivo normativo federal, como o Decreto nº 22.626/1933 e a Resolução 4.661/2018, além de apresentar um entendimento errôneo do julgado do STJ.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a utilização da Tabela Price é legítima e não implica, por si só, capitalização de juros, refutando a decisão que considerou essa prática como abusiva; b) o contrato respeita os limites legais de juros previstos no Decreto nº 22.626/1933 e a Resolução nº 4.661/2018 do Bacen, que regulam as operações de entidades fechadas de previdência complementar.<br>No final, pugna pela reforma do acórdão que declarou abusiva a capitalização de juros e outros encargos no contrato de mútuo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-576)<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 587-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl.603).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Dá analise do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa à Lei Federal, citando alguns dispositivos, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido viola a legislação federal.<br>Quanto à insurgência acerca da capitalização de juros em decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE, verifica-se que a parte recorrente não cuidou de desenvolver tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido a violação do dispositivo indicado, o que impede o exame da pretensão em razão do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, sem delimitação da controvérsia, atraem a incidência 284 do STF. Sobre o tema, transcrevo julgado da Primeira Turma do STJ:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.<br>5. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ademais, importante ressaltar que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - exige, necessariamente, a constatação de eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito.<br>Tal apreciação não cabe ao Superior Tribunal de Justiça em razão dos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ, pois o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 488).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA