DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Plano de Saúde. Insurgência deste em face da r. Sentença de procedência do pedido. Acerto da técnica e objetiva sentença. Ausente arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Laudo subscrito por médica especialista, com doutorado na área, dando conta de que o uso do fármaco conhecido como Nintedanibe seria imprescindível. Ausência de mínimo apontamento a infirmar a higidez da via eleita. Notícia de robustas evidências científicas de êxito, em prol da garantia da vida condigna da hipossuficiente consumidora. Provimento que vai ao encontro dos termos firmados junto ao C. STJ no bojo de inolvidáveis recursos repetitivos, bem assim dizeres da Lei de Regência, mormente se sopesadas as alterações promovidas pela Lei 14.454/2022. Possibilidade de risco de óbito. Idosa que conta com 84 anos de idade, a impedir a realização de transplante do pulmão. Fármaco de alto custo também utilizado para tratamento oncológico. Precedentes deste E. Tribunal, RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões apresentadas (fls. 235-251), a recorrente aduz violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (NINTEDANIBE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 256-261).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 266-267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV" (Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º, caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei 9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).<br>5. O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).<br> .. <br>8. Incide, quanto ao mérito, o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.211.485/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento Nintedanibe (OFEV), deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário - doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara.<br>2. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3.Obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.211.495/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O TJSP seguiu tal orientação, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento necessário ao tratamento da fibrose pulmonar da parte recorrida (NINTEDANIBE) (cf. fls. 228-232).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA