DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 348/349):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NOVOS TETOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA DO JUÍZO. BENEFÍCIO "TETADO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a promover a revisão da RMI do benefício previdenciário do autor (DIB: 1/6/1990). A revisão deve considerar os novos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, recalculando-se o benefício com a devida limitação ao montante vigente à época da concessão e do primeiro reajuste, para fins de pagamento. Deve-se manter o valor histórico para a aplicação dos reajustes subsequentes, conforme os novos limites definidos pelas referidas Emendas. Além disso, a sentença determinou o pagamento das diferenças apuradas diante do novo cálculo do benefício, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a efetiva quitação, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma escalonada, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ.<br>2. Recorre o INSS, sustentando que o autor busca, na verdade, a alteração do cálculo concessório do benefício, o que configuraria uma "alteração do regime jurídico do benefício", atraindo, assim, a aplicação da regra que estabelece o prazo decadencial. A autarquia requereu que o salário de benefício seja utilizado para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, " ou seja, que o referido índice seja apurado pela diferença percentual entre o salário-de-benefício e o limite do salário-de-contribuição a ser ". incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão Por fim, argumentou que não há pedido de revisão formulado, razão pela qual o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da citação válida, momento em que ocorre a constituição em mora do devedor.<br>3. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 1º de junho de 1990, visando à adequação aos novos limites de teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.<br>4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não é aplicável ao caso, pois a pretensão do autor não se refere à revisão do ato concessório em sua essência, mas à readequação dos valores do benefício aos novos tetos constitucionais estabelecidos posteriormente.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos constitucionais a benefícios concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e nº 41/2003, desde que o salário de benefício tenha sofrido limitação ao teto vigente à época da concessão.<br>6. No caso em análise, constatou-se, por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que o benefício do autor foi efetivamente limitado ao teto previdenciário à época da concessão, sendo devida a readequação aos novos limites constitucionais.<br>7. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o direito do segurado, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240).<br>8. Apelação desprovida.<br>9. Custas dispensadas e honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 399/402).<br>Nas suas razões, a autarquia aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Segundo o INSS, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal deixou de enfrentar:<br>- a alegada "impossibilidade de alteração do coeficiente de cálculo do benefício" de 70% para 100% nos cálculos da Contadoria Judicial, quando o julgamento estaria restrito à revisão para aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (fls. 415/416);<br>- o argumento de que "a recomposição determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 não é feita com a exclusão da aplicação do fator previdenciário e do coeficiente da renda mensal inicial (RMI)" (fl. 415);<br>- a afirmação de que "não houve pedido na exordial para revisão do coeficiente de cálculo do benefício", havendo óbice decadencial por atacar o próprio ato de concessão (fls. 414/415);<br>- o pleito de "utilização do salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário" (fls. 419/421).<br>Afirma que a ação foi proposta para revisão da renda mensal inicial (RMI) apenas para aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não abrangendo alteração do coeficiente do benefício (fls. 413/415).<br>Argumenta que a Contadoria teria utilizado, indevidamente, o coeficiente de 100% quando o benefício foi concedido com coeficiente de 70%, conforme BENREV e manifestação administrativa juntadas aos autos (fls. 414/415). No entanto, a recomposição por tetos deve considerar o salário de benefício com o fator previdenciário, à luz da legislação de regência (fls. 416/421).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 434/445. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 447/450).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 460/471), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre as alegações de exclusão do fator previdenciário e do coeficiente da renda mensal inicial no cálculo.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação das referidas teses, pois são argumentos que, se acolhidos, poderiam alterar significativamente os valores em cumprimento de sentença.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 368/371):<br>Aduziu no recurso de apelação, conforme foi arguido pelo INSS na manifestação aos cálculos da Contadoria, id. 7060853, que o parecer da contadoria utilizou o coeficiente de 100% quando o Benefício foi concedido com o Coeficiente em 70% conforme BENREV:<br> .. <br>Não se pode desvincular a revisão da simples alteração do valor do teto previdenciário, causando a alteração do percentual que foi aplicado ao salário-de-benefício inicialmente calculado, que será integralizado a despeito de o autor, na concessão, não ter implementado as condições necessárias para um coeficiente de 100%. Desta feita, utilizar-se critério próprio e diferenciado para implementação da condenação no presente caso, além de violar os dispositivos legais retro transcritos, afrontaria o disposto no artigo 3º da EC nº 20/98. Por todo exposto requer o INSS seja utilizado o salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, ou seja, que o referido índice a apurado pela diferença percentual entre o salário-de-benefício e o limite do salário-de-contribuição a ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA