DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA ACOMETIDA DE CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU DE OVÁRIO - INDICADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - PACIENTE QUE SE PROPÔS A ARCAR COM OS HONORÁRIOS MÉDICOS DO PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA NA REDE CREDENCIADA - RECUSA DA RÉ - TRATANDO-SE DE DOENÇA GRAVE COBERTA PELO PLANO, A REQUERIDA TEM OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR AS DESPESAS DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO E AUTORIZAR SUA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL CREDENCIADO - A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO PERTENCE AO MÉDICO - SÚMULA Nº 102 DESTE E. TJSP - PRECEDENTE - NÃO VISLUMBRADA POSSIBILIDADE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (fl. 922)<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, caput, VII e § 4º, 22 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, isto: (I) "(..) cumpre demonstrar que ao contrário do que afirma a autora, não houve absolutamente nenhuma negativa do plano para com a cirurgia requerida, mas tão somente que esta seja realizada por profissional credenciado" (fl. 936); (II) "Inexiste qualquer prova nos autos de que o tratamento do autor tenha sido previamente solicitado à Operadora" (fl. 936); (III) "(..) somente é admissível o atendimento junto a profissional particular, caso haja urgência ou emergência no atendimento e impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, o que não é o caso. Com efeito, não sendo esse o caso dos autos, o beneficiário deve valer-se exclusivamente de profissionais credenciados para obter dessa o custeio de seu tratamento" (fl. 937); (IV) "(..) a rigorosa observância das cláusulas contratuais e das normas regulatórias da ANS é crucial para a sobrevivência das operadoras. Seus preços são ajustados, levando em conta o período de carência e cobertura de atendimento, além da segmentação da contratação e a cobertura mínima obrigatória" (fl. 942).<br>Contrarrazões às fls. 951-957.<br>É o relatório.<br>No que se refere à alegada violação dos artigos tidos por violados, no julgamento proferido em sede de apelação, assim se manifestou a Corte de origem:<br>No caso em exame, é fato que a autora acometida de carcinoma seroso de alto grau de ovário, recebeu indicação para submeter-se, com urgência, à cirurgia denominada estadiamento de câncer de ovário, conforme relatórios médicos de fls. 24/28 e 322.<br>Da mesma forma, o detido exame dos autos revela que a apelante recusou cobertura apenas ao custeio dos honorários médicos do cirurgião que atende a paciente desde o início da comorbidade diagnosticada no ano de 2022, uma vez que não é credenciado ao plano de saúde.<br>Diferentemente do que pareceu à requerida, a prova da recusa de autorização para o médico cirurgião realizar o procedimento, bem como a solicitação junto ao plano de saúde, encontram-se no áudio constante da inicial às fls. 03 .<br>Na hipótese, se a apelante é obrigada a arcar com o mais, ou seja, a realização da cirurgia em hospital da rede referenciada, com os materiais e profissional médico credenciado, também o é com o menos, pois será compelida a suportar apenas os gastos com o material necessário ao procedimento e a disponibilização do nosocômio.<br>Logo, não há justificativa válida para impedir que a autora realize a cirurgia essencial a seu tratamento por médico que não seja de sua confiança, se ela mesma se propôs a custear os honorários do profissional, mesmo porque a situação era de urgência.<br>Disso decorre que não se vislumbra o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Por outro lado, a autora foi diagnosticada com doença grave, cuja cobertura do tratamento é obrigatória.<br>A recusa da operadora de planos de saúde afigura-se abusiva e deve ser coibida, porquanto seja lícito à operadora restringir somente a cobertura das doenças, mas não o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha a paciente.<br>De acordo com a Súmula 102 desta Corte: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".<br>(..)<br>Além do mais, a faculdade de escolha do profissional que irá atender a beneficiária, está prevista no art. 1º, inciso I da Lei 9.656/98:<br>Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:<br>I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;"<br>No caso, a Corte de origem entendeu que, diante do quadro em que a parte autora foi diagnosticada com doença grave e cuja cobertura é obrigatória, a faculdade de escolha do profissional que irá atendê-la está prevista no art. 1º, I, da Lei 9.656/98 em que define pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não impugnou fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atrai-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE QUALQUER BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DA RECUPERANDA POR DETERMINAÇÃO DOS JUÍZOS EM QUE TRAMITAM EXECUÇÕES FISCAIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à<br>pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que é defeso ao juízo recuperacional proibir de antemão e genericamente qualquer bloqueio, presente ou futuro, em conta corrente da executada, sob pena de afronta direta à legislação de regência e conferir à empresa recuperanda um verdadeiro salvo-conduto.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao<br>recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta<br>Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA