DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ERICK COSTA DA PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 28/5/2025, às penas de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado e 745 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 158, caput, do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Sustenta a fragilidade probatória que fundamentou a condenação, evidenciada pela mudança de postura do MP que, ao reavaliar seu posicionamento, manifestou pela condenação do acusado com base em um "único testemunho isolado".<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, além de ser portador de HIV, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser mais suficientes e adequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A sentença condenatória deixou de conceder a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos (fl. 38):<br> ..  Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado, bem como que os indícios da prática delitiva se encontram ainda mais robustamente demonstrados após a instrução processual, mantenho o decreto prisional por seus próprios fundamentos, visto que não constatada qualquer alteração relevante nas circunstâncias fáticas ou jurídicas. .. <br>Mantida a custódia pelas razões anteriores, faz-se necessária a transcrição do decreto prisional originário (fls. 16-17):<br> ..  A materialidade encontra-se satisfeita com documentos, depoimentos da vítima e testemunhas, Relatório de investigação BOP Nº 00066/2024.100686-0 e, ainda, a juntada do auto de apreensão de droga e laudo toxicológico provisório nos autos de nº. nº. 0800568- 86.2024.8.14.0030, que certificou tratar-se de 71 "cabeças", totalizando aproximadamente 19 gramas da droga conhecida como oxi a qual estava embalada em sacos plásticos amarrados com linha preta, prontas para serem revendidas; 3 embalagens contendo aproximadamente 105 gramas de uma substancia aparentando tratar-se da droga conhecida como maconha; 1 recipiente contendo aproximadamente 112 gramas da droga conhecida como maconha, 1 pedra pesando aproximadamente 21 gramas da droga conhecida como oxi; material usado no embalo de drogas como filme pvc, um tubo de linha preta e muitos sacos plásticos; uma balança de precisão, 1 máquina de cartão de crédito mercado pago point pro 2; 1 máquina de cartão de crédito mercado pago point mini; a importância de R$ 979,00 em dinheiro; um aparelho celular SANSUNG MODELO GALAXY A 03, IMEI 354539518939730, IMEI 2 - 355245388939730; e UM APARELHO CELULAR MARCA SANSUNG, MODELO GAXY A 71, IMEI 1 354702112333383, IMEI 2 - 35470311233338.<br>Desse modo, o fumus comissi delicti, ou seja, os elementos que apontam a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, encontram-se presentes nos autos.<br>Por conseguinte, o periculum libertatis encontra-se presente diante do evidente abalo à ordem pública, em vista da possibilidade de reiteração criminosa pelo acusado, que responde outros processos criminais, inclusive, condenado com sentença transitado em julgado pelo ilícito penal tipificado no art. 157 do CP nos processos nº. 0002824-62.2019.8.14.0401 e 0030011- 79.2018.8.140.401, conforme certidão de antecedentes, afastando a presunção de que, em liberdade, não voltará a delinquir.<br>A certidão de antecedentes bem demonstra que este processo não é algo incomum em sua vida. Assim, a medida extrema visa precipuamente evitar abalo à ordem pública com a possível reiteração criminosa, consoante orientação da jurisprudência, vejamos:<br> .. <br>Acrescente-se ainda que o flagranteado, consoante se extrai dos autos, não apresenta nenhuma prova de que exerce atividade lícita, e sim presumivelmente a traficância. Desse modo, se solto, poderá reiterar sua conduta delitiva, representando risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, justificando à necessidade do encarceramento.<br>Ademais, há necessidade ainda de privação da liberdade do agente para aplicação da lei penal e garantir a regular instrução criminal, pois o representado não foi localizado quando da realização da busca e apreensão em sua residência, estando assim em local desconhecido. Ainda, o agente se solto poderá influir no ânimo das testemunhas, com sérios riscos a descoberta da verdade real.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, a instrução probatória e aplicação da lei penal, considerando quantidade de drogas apreendidas - mais de 2 Kg - (fl. 43) e sobretudo a reincidência do paciente.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, as teses referentes à nulidade da abordagem pessoal e o pleito de concessão de prisão domiciliar não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pelas quais não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA