DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANAPREVIDÊNCIA à decisão de minha lavra assim ementada (fl. 688):<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O embargante alega omissão, uma vez que não houve manifestação "quanto a nova majoração dos honorários de sucumbência a serem fixados também em razão do não conhecimento do recurso de Agravo em Recurso Especial em favor dos patronos dos Requeridos" (fl. 695) .<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos.<br>De fato, não constou da decisão embargada (fls. 688-690) a determinação de que "e m atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 415), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça".<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tão somente esclarecer a respeito da fixação dos honorários advocatícios, nos termos supracitados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.