DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LUIS DA SILVA fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 216):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Cadastro em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Arquivos de crédito. Sistema "credit scoring". Sentença de improcedência. Recurso do Autor que não comporta acolhimento. Dados apontados que se tratam de informações pessoais cadastrais, não sendo de natureza sensível nos exatos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Lei. 13.709/2018 - (LGPD). Desnecessária a comunicação prévia ao consumidor no que tange à remessa para o banco de dados. Precedentes do STJ (Tema 710) e dessa Colenda Câmara. Súmula 550 do STJ. Autor que não comprovou a tentativa de solicitar a exclusão na via administrativa do cadastro no sistema, não prosperando sua alegação de abalo moral. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 273/286).<br>É o relatório. Decido.<br>Delineada a controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem excluiu a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte recorrente, consignando, para tanto, que os dados pessoais não sensíveis não necessitam de autorização para serem compartilhados, in verbis (e-STJ, fls. 238-242):<br>"No caso em comento, as informações contidas na pesquisa que acompanhou a petição inicial (fls. 37/39), não se inserem na categoria de dados sensíveis nos termos da Lei Geral de Proteção - (Lei nº 13.709/2018), em seu artigo 5º, II, que assim dispõe:<br>"II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural"<br>Na mesma toada, o art. 7º, X, autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, merecendo também transcrição:<br>"Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (..)<br>X - Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente Se não bastasse, tal documento se trata de mero cadastro interno do Autor na plataforma de proteção ao crédito.<br>Sobre o tema, o STJ já se manifestou, firmando entendimento quanto a dispensa da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, sendo inclusive lícita a prática comercial das informações a título de "Score Credit", nos termos dos, art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), quando do julgamento do Recuso Especial Representativo da Controvérsia de nº 1.419.697/RS, de Relatoria do saudoso Ministro Paulo Tarso Sanseverino, merecendo transcrição:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543- C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca da s fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1030767-27.2020.8.26.0576 -Voto nº 13644 5 comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)."<br>Se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550 sobre o assunto:<br>"A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".<br>(..)<br>Observo, ainda, que o Autor não comprova minimamente suas alegações, haja vista que, conforme se infere da documentação acostada aos autos às fls. 37/39 pelo Apelante, não há qualquer documento que confirme que houve o compartilhamento por parte da Ré de dados sensíveis com outras empresas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Assim sendo, não há nenhuma violação ao direito à intimidade do Autor a ensejar danos morais, não se demonstrando situação que tenha causado o desgaste alegado.<br>Diante de tais circunstâncias, não tendo sido demonstrado o desacerto da sentença de primeiro grau, de rigor sua manutenção." (e-STJ fls. 219/222)<br>Sobre o tema, é importante destacar que, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, o responsável pelo banco de dados está autorizado a abrir o cadastro de informações de adimplemento sem a necessidade de consentimento prévio do titular. Todavia, o repasse dessas informações, tanto cadastrais quanto de adimplemento, deve se restringir exclusivamente a outros bancos de dados, nos termos do art. 4º, III, da referida Lei nº 12.414/2011, com redação dada pela LC nº 166/2019.<br>Caso um terceiro, não autorizado, deseje acessar as informações cadastrais de um consumidor cadastrado, mesmo que se trate de dados pessoais não sensíveis, é imprescindível que obtenha o consentimento prévio e expresso do titular.<br>Assim, é de rigor a reforma do acórdão no ponto objeto do recurso, uma vez que, no caso dos autos, inexiste aval para o compartilhamento dos dados, ainda que não sensíveis, "em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento." (REsp 2.133.261/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ainda, no voto condutor do REsp 2.133.261/SP acima citado, a Relatora, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, adiciona importantes fundamentos a respeito da diferenciação entre a autorização para o compartilhamento da pontuação de crédito (score) e dos dados cadastrais:<br>"36. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, IV, que o gestor de banco de dados pode  IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado , com redação dada pela LC nº 166/2019.<br>37. Nota-se que a hipótese da alínea  a  trata do score de crédito (pontuação de crédito) e dispensa o consentimento prévio do cadastrado, em conformidade com a Súmula 550/STJ e o Tema 710/STJ, embora anteriores à LC nº 166/2019.<br>38. A única outra informação que pode ser disponibilizada aos consulentes, além do score de crédito, é o histórico de crédito (alínea b) e, para tanto, a Lei exige a prévia autorização específica do cadastrado.<br>39. O histórico de crédito é definido pela Lei nº 12.414/2011 como o  conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica . Não abrange, portanto, informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) - hipótese do inciso III do art. 4º, cujo compartilhamento é autorizado apenas para outros bancos de dados."  g.n <br>Nessa linha de intelecção:<br>"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.207.172/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Assim, a disponibilização indevida (em ofensa aos limites legais) de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros, caracteriza dano moral presumido. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).<br>2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA