DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 483):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF.<br>PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 490/492).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC. Aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de ação rescisória relativa ao tema 69, com base no princípio da causalidade; (II) possibilidade de "incidência de honorários em sede de ação rescisória em razão da apresentação de contestação" (fl. 500).<br>Contrarrazões às fls. 505/515.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Acerca do tema alegadamente omitido, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 482):<br>Na esteira dos precedentes desta Primeira Seção em casos idênticos ao presente (v.g. A.R. nº 5019547-20.2022.4.04.0000/RS, Rel. Leandro Paulsen, Data da Decisão: 07/07/2022; A.R. nº 5032202-58.2021.4.04.0000/RS, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Data da Decisão: 07/07/2022), não há como atribuir à empresa ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.<br>Quanto ao mais, observa-se que o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "não há como atribuir à empresa ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 482).<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a argumentar sobre o direito pleiteado com amparo na sucumbência, deixando de apresentar elementos aptos a refutar a aplicação do entendimento firmado na modulação temporal de efeitos do julgado, fundamento que, por ser autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, atrai, por analogia, a incidência do enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA