DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, quanto à negativa de prestação jurisdicional, mas negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.243):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. NEGATIVA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Na  espécie,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte recorrente  não  significa  deficiência  de  fundamentação  da  decisão,  ainda  mais  quando  o  aresto  aborda  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia.<br>2.  No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.317-2.321).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, 109, I, 170, 196 e 199, § 1º, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que as questões suscitadas em seu recurso são eminentemente de direito, não exigindo o reexame de provas.<br>Argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação, tendo em vista que as decisões limitaram-se a invocar, de maneira genérica, enunciados sumulares para reconhecer a legitimidade do Ministério Público.<br>Alega que se afastou o litisconsórcio necessário da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com base na premissa de que a relação seria apenas entre operadora e consumidor, deixando de considerar que o cerne da controvérsia residiria na validade de ato regulatório da agência.<br>Sustenta que, havendo interesse da ANS na lide, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal.<br>Assevera que o rol da ANS é o principal instrumento da regulação no setor da saúde e que sua desconsideração, como teria ocorrido no acórdão recorrido, imporia cobertura universal e irrestrita apenas com base na prescrição médica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.246-2.248):<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>A  recorrente  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada.<br>Concretamente,  verifica-se  que  as  instâncias  ordinárias  enfrentaram  a  matéria  posta  em  debate  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia.<br>No  caso  dos  autos,  o  tribunal  de  origem  manifestou-se  expressamente  quanto  à  legitimidade do ministério público,  conforme  se constata  do  seguinte  trecho  do  acórdão.<br>"(..)  <br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é de decenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.<br>A sentença não é "extra petita", porquanto o magistrado singular analisou todas as questões de fato e de direito. Conforme se infere da fundamentação lançada pelo juiz sentenciante, este apreciou a causa proposta e, ao final, aplicou o direito que entendeu adequado na espécie.<br>E ilegitimidade ativa do afasta-se preliminar de Ministério a Público.<br>A Súmula 601 do C. STJ dispõe que: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos".<br>Ademais, o artigo 103, VIII, da Lei Complementar 734/1993 dispõe que são funções institucionais deste órgão, nos termos da legislação aplicável: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis".<br>E não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a ANS apenas regulamenta os planos de saúde e as negativas para realização dos exames PET CT e/ou PET SCAN são dadas pela requerida Notre Dame e não pela ANS. Logo, a relação contratual abrangida pela presente demanda é entre a Notre Dame (operadora de plano de saúde) e os consumidores (beneficiários).<br>(..)<br>É fato inconteste a partir das inúmeras ações ajuizadas por beneficiários do plano de saúde do qual a Unimed é operadora que o plano de saúde requerido nega com frequência a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN aos seus clientes e o faz sob a alegação de que tal exame não consta no rol da ANS como sendo cobertura obrigatória.<br>O exame conhecido como PET CT ou PET SCAN é um moderno exame, de larga utilização e que apresenta resultados mais precisos e rápidos que outros que estão sendo utilizados.<br>A esse respeito, a modernização das técnicas e procedimentos médicos é constante, contínua e progressiva, não sendo possível aos contratos tratar especificamente sobre a inclusão ou exclusão de cada um deles, pois, muitas vezes, a maioria desses exames sequer existe ao tempo da contratação, não se podendo privar o paciente de receber o tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que surge a doença coberta.<br>Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E. STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.<br>(..)<br>No mais, a própria ANS afirmou nos autos do inquérito civil que os exames de PET SCAN ou PET CT são arrolados como procedimentos de realização obrigatória pela tabela TUSS, Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, com observação das Diretrizes de Utilização, ambos estabelecidos pela ANS, informando, assim, que tais exames são assegurados aos beneficiários.<br>Nesse passo, não vislumbro motivo jurídico razoável para a negativa de cobertura referente ao exame necessário à saúde do consumidor, configurando tal conduta abusiva perante as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>O artigo 10, caput, e § 2º, da Lei nº 9.656/1998, impõe às operadoras de plano de saúde o dever de oferecer a seus atuais e futuros consumidores o plano referência de assistência à saúde, no qual abranja cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar (..) das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.<br>Assim, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento da doença de que padece o consumidor como um todo, tendo em vista que a Ré é obrigada a custear o tratamento da doença (câncer), de modo que tem o dever de cobrir o serviço de diagnóstico necessário à sua detecção e controle e não limitar a determinados tipos de câncer. Com relação ao alegado aumento das mensalidades, como aduzido pela Ré Unimed, cumpre salientar que deve esta observar o contrato em vigor, sendo certo que como já consignado, o exame de PET CT ou PET SCAN é de cobertura obrigatória.<br>Como bem consignado no v. Acórdão paradigma; "Não há falar, por outro lado, no estabelecimento de concorrência desleal, tampouco em afetação do mercado securitário, na medida em que compete ao autor o ajuizamento de demanda semelhante em face das demais operadoras para afastar a abusividade da negativa do exame discutido.<br>O fato de a medida proferida nestes autos atingir apenas a empresa ré não pode servir de justificativa para a improcedência do pedido, em manifesto prejuízo ao direito do universo de consumidores vinculados à seguradora-ré. Ressalte-se ainda que a livre concorrência não se sobrepõe aos direitos básicos dos consumidores, parte mais fraca da relação jurídica, máxime em se tratando de direito fundamental da pessoa humana, qual seja, a saúde."<br>Por fim, a publicidade tem efetivo cabimento para que os consumidores tenham conhecimento da decisão proferida em Ação Civil Pública, ou seja, que abrange todos os beneficiários da Ré, a fim de que possam, se o caso, exercer os seus direitos. "  (e-STJ  fls.  1.233/1.237).  <br>Nesse contexto,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional , pois essa  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  tribunal  local  se omite em  pronunciar  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>Vale anotar que no caso em exame não foram opostos embargos declaratórios na origem para suprir eventual omissão.<br>Assim,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte recorrente  não  significa  deficiência  de  fundamentação  da  decisão,  ainda  mais  quando  o  aresto  aborda  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  na  espécie.<br>Ademais,  verifica-se  do  excerto  acima  transcrito  que,  para  rever  a  conclusão  do  tribunal  local,  seria  necessário  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  por  esta  Corte,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  consoante  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nessa esteira:<br> .. <br>Por fim, anota-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.