DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUZANA DA SILVA BISPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e de sua obrigação de indenizar pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, em razão de atuar além de mero agente financeiro, com deveres contratuais de fiscalização, medição de obra e possibilidade de substituição da construtora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Através do presente Recurso Especial, busca o recorrente a reforma do acórdão proferido nos autos da apelação cível, que entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pelos danos causados pelo atraso na entrega do empreendimento contratado, contrariando o entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça pátrios sobre a matéria dos autos, dispositivos de Lei Federal e jurisprudência já firmada por esse Preclaro Superior Tribunal de Justiça. (fl. 651)<br>  <br>Quando da apreciação do recurso de apelação, os Doutos Desembargadores da 1º. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, acabaram por não considerar as cláusulas contratuais que de forma veemente demonstram que o Banco do Brasil exerceu um papel muito além de mero agente financeiro, mas sim como executor de políticas públicas de habitação, inclusive com possibilidade de substituição da construtora face ao atraso configurado, sendo flagrante seu papel de fiscalização durante execução do empreendimento, não realizada a contento, motivo pelo qual deve responder pelos eventos danosos decorrentes do atraso, conforme entendimento já firmado por este Superior Tribunal de Justiça. (fl. 652)<br>  <br>De forma inconteste no exercício da função fiscalização do Banco do Brasil, incumbe a ele, conforme também contrato firmado, a fiscalização da obra, efetuando as medições e promovendo o repasse dos valores à construtora na medida em que são cumpridas, as obrigações contratualmente estabelecidas, bem como assumiu o BANCO DO BRASIL contratualmente o papel muito além de mero agente financeiro, podendo inclusive realizar a substituição das construtoras em caso de paralisação ou atraso das obras e acionar seguradoras para retomada e entrega dos empreendimentos contratados com os recursos públicos, oriundos do FGTS. (fl. 657)<br>  <br>PREÂMBULO - Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos, da Lei nº. 5.049, de 29 de junho de 1966, as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente operação de venda e compra de terreno, financiamento para construção e constituição de garantia mediante alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do programa minha casa minha vida  (fl. 657)<br>  <br>CLÁUSULA QUINTA - LEVANTAMENTO DE RECURSOS  O levantamento de recursos referentes à operação ora contratada será feito na seguinte conformidade:  a parcela referente ao terreno e os recursos destinados à construção serão creditados na conta vinculada ao empreendimento, em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Vistoria do Empreendimento, conforme o cronograma físico-financeiro da obra e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento. (fl. 658)<br>  <br>Parágrafo Primeiro - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pelo CREDOR e/ou Terceiro por este autorizado, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, à título de tarifa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento. (fl. 658)<br>  <br>CLÁUSULA NONA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS JUNTO AO FGTS  Além do disposto na CLÁUSULA LEVANTAMENTO DE RECURSOS deste CONTRATO, o levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina as seguintes condições:  Relatório de Vistoria do Empreendimento atestando o percentual físico de obra executado;  atendimento de eventuais pendências apontadas no Relatório de Vistoria do Empreendimento;  apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, relativos à INTERVENIENTE CONSTRUTORA e ao Empreendimento, quando exigidos pelo BB. (fls. 658-659)<br>  <br>CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA  A INTERVENIENTE CONSTRUTORA poderá ser substituída por quaisquer motivos previstos em lei e, ainda: VI - não for concluída a obra, objeto desde financiamento, dentro do prazo contratual; (fl. 659)<br>  <br>No caso em apreço, o Banco do Brasil omitiu-se na sua função fiscalizatória, liberando os valores a construtora, sem a devida fiscalização dos prazos de entrega do imóvel em questão. (fl. 659)<br>  <br>No caso concreto, além de um mero contrato de compra e venda entre o Banco e a parte Apelante, com garantia através de alienação fiduciária, o Banco do Brasil financiou em favor da Construtora a compra e venda de terreno e mútuo para construção de todo o empreendimento, sendo claro que a atuação do Banco do Brasil é muito mais ampla. (fl. 662)<br>  <br>Partindo de tal premissa fática, o legislador cuidou de harmonizar o microssistema jurídico que rege o SFH, pontualmente no que se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida, aos demais sistemas jurídicos que guarnecem os interesses difusos dos consumidores,  imputando ao Banco do Brasil, no caso dos autos, o dever de fiscalizar as obras atreladas a tal Programa Habitacional, efetuando as medições e promovendo o repasse dos valores as construtoras na medida em que são cumpridas, pelas construtoras, as obrigações contratualmente estabelecidas, mormente as obrigações inerentes aos prazo e a qualidade das obras, o que fez com vistas a assegurar uma moradia digna aos diversos consumidores. (fl. 663)<br>  <br>Logo, considerando que a construtora não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando expressivos prejuízos aos consumidores, fácil é concluir que o Banco do Brasil não se desincumbiu de forma satisfatória de sua obrigação, devendo, portanto, responsabilizar-se solidariamente perante os consumidores. (fl. 664)<br>  <br>Pelo esposado, resta demonstrada, a legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil pelas questões que encerram a causa de pedir deste feito. (fl. 669)<br>  <br>O que se demonstra é a contrariedade do acórdão oriundo da 2º. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, com o disposto no artigo 485, VI do CPC, sendo flagrante a legitimidade passiva da instituição financeira, o que dá azo provimento do presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, a da CRF/88. (fl. 669)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com f undamento no art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e de sua obrigação de indenizar pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, em razão de atuar além de mero agente financeiro, com deveres contratuais de fiscalização, medição de obra e possibilidade de substituição da construtora.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, da narrativa fática apresentada, observa-se que o pleito de condenação do apelado à restituição dos referidos valores, assim como o pleito de indenização por danos morais e materiais, funda-se essencialmente no atraso verificado na entrega do imóvel.<br>Nesse contexto, uma vez que o atraso na entrega do bem deu-se em virtude de fatos imputados unicamente à construtora demandada (prolongamento indevido do prazo de construção e entrega do imóvel), descabida a responsabilização da instituição financeira ré quanto ao ressarcimento dos danos alegados pela parte autora, inclusive quanto às parcelas relativas à taxa de evolução da obra. Não se vislumbra, no caso, qualquer tipo de descumprimento contratual imputável à instituição financeira apto a ensejar a sua responsabilização pelos danos advindos do atraso verificado para entrega do imóvel (fl. 610).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA