DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por MARCELO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS, APÓS O DIVÓRCIO, COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, AS BENFEITORIAS E AS ACESSÕES DO IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE MERECE PARCIAL REPARO. O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE COM A EFETIVA LESÃO DO DIREITO TUTELADO (ART. 189 DO CC), NO CASO, COM OS EFETIVOS PAGAMENTOS, OS QUAIS EM SUA MAIORIA ESTÃO PRESCRITOS. NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO PAGAS NOS 3 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DESSA AÇÃO, PERSISTE O DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ARESTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 340-342<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 96, 202, VI, e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) faz jus às benfeitorias realizadas no imóvel; b) os pagamentos e as melhoras interromperam o curso da prescrição; e c)"A prescrição do direito do autor deve ser analisada a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito, o que não ocorreu no presente caso, pois o autor continuou a realizar atos de pagamento e benfeitorias no imóvel, o que afasta a configuração da prescrição".<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 361, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 398-401).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 405, e-STJ<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dos arts. 96 e 202do Código Civil, no tocante ao cabimento de indenização pelas benfeitorias e ocorrência de algum fato que interrompesse o curso da prescrição.<br>Nesse contexto, cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito, vide:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020)<br>Quanto ao termo inicial da prescrição, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim decidiu a controvérsia:<br>O autor busca, na presente ação, o ressarcimento dos valores despendidos, após 4.2009, com as prestações do financiamento (R$ 29.052,32), as benfeitorias e as acessões do imóvel (R$ 60.151,89), com fundamento no enriquecimento sem causa porquanto já estavam separados e foram realizados apenas com seus recursos. Não se discute que o prazo prescricional seja o de 3 anos fixado no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC. Contudo, alega o apelante que esse teve seu termo inicial tão somente com o trânsito em julgado da ação de arbitramento de aluguel, em 21.10.2019. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o início do prazo prescricional ocorre com a efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos do artigo 189 do CC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram, desde 17.7.2012, que o imóvel ficaria em condomínio comum, ou seja, desde então o autor tinha ciência de que ambos eram proprietários. Assim, como bem entendeu o juízo monocrático, as lesões ocorreram com os pagamentos, os quais em sua maioria estão prescritos. No entanto, com relação às prestações do financiamento pagas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento dessa ação, em 26/05/2021, persiste o direito do autor. Deve, portanto, prosperar em parte o recurso para que o feito prossiga, sendo inaplicável a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de análise de prova e demais requisitos atinentes à pretensão indenizatória em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o feito prossiga quanto às prestações do financiamento pagas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento dessa ação, em 26/05/2021, nos termos da fundamentação do presente aresto. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, §11, do CPC diante do resultado do julgamento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "as partes acordaram, desde 17.7.2012, que o imóvel ficaria em condomínio comum, ou seja, desde então o autor tinha ciência de que ambos eram proprietários.".<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar o termo inicial da pretensão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA