DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão (fls. 2299-2300).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante refutou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023 ; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024 ; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023 .<br>A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, e afirma a presença de repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada.<br>Sustenta nulidade da decretação de revelia e cerceamento de defesa, afirmando que houve justificativa médica para a ausência em audiência e que a decisão teria suprimido a autodefesa e reduzido a participação do réu, em afronta às garantias processuais penais.<br>Alega inépcia da denúncia por ausência de individualização adequada das condutas, afirmando que a narrativa seria genérica e imprecisa, o que teria permitido condenação sem delimitação de atos concretos atribuídos ao recorrente, com comprometimento do modelo acusatório.<br>Defende violação ao princípio da legalidade e da tipicidade estrita afirmando que os fatos descrevem, no máximo, concurso eventual de agentes vinculado a uma empreitada única, temporal e espacialmente delimitada, sem estabilidade, permanência ou finalidade indeterminada de crimes, o que tornaria indevida a aplicação do art. 288 do Código Penal e o reconhecimento de associação criminosa.<br>Impugna a condenação por falsidade ideológica, questionando a potencialidade lesiva e a moldura fática adotada, inclusive quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva.<br>Aponta violação à individualização da pena na fixação do regime inicial, afirmando que a adoção do regime fechado teria sido motivada apenas pela existência de antecedente penal, sem justificativa proporcional à reprimenda aplicada.<br>Requer a admissão do recurso extraordinário, sua remessa ao Supremo Tribunal Federal e, ao final, o seu provimento.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2.333-2.335.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional e do reexame do acervo fático-probatório do autos, considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.304-2.307):<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, já proferida sentença penal condenatória, posteriormente confirmada pela Corte de origem, na qual foram abordadas de forma detalhada todas as condutas delitivas, perde relevância a arguição de nulidade em voga.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão acerca da inépcia da denúncia (AgRg no HC 963658/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJe 02/04/2025). No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2163892/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025; AgRg no HC 815.598/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 29/11/2024; AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021; AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.<br>No que concerne ao pleito de declaração de nulidade da decisão que decretou a revelia do réu, por ofensa ao art. 367 do CPP, o Tribunal de origem entendeu que<br>não há nulidade por ser decretada a revelia do réu que se negou a participar da audiência de instrução por videoconferência, quando lhe era possível fazê-lo, ainda mais se não sofreu prejuízo (fl. 1953), consignando, ainda, que  a  ausência do primeiro apelante na audiência de instrução não trouxe prejuízos para a defesa. Ele foi assistido por advogada particular, com quem teve prévio contato, e que teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas e aos outros réus (ID 42420872) e, posteriormente, apresentou alegações finais (fl. 1957).<br>Assim, a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>A propósito:<br> .. <br>Outrossim, verifica-se que as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do recorrente como incurso nos arts. 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979 e 288 e 299 do CP.<br>Assim, alterar essa conclusão para acolher as teses defensivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, registro que o regime inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos quando reconhecida a incidência da agravante da reincidência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim,  o  dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025).<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>3. No pertinente à apontada vulneração ao princípio da individualização da pena, o recorrente alega que o regime inicial fechado foi fixado apenas com base na existência de um antecedente penal, ou seja, pretende ver analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.<br>Ocorre que o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fl. 2.306):<br> .. <br>No mais, registro que o regime inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos quando reconhecida a incidência da agravante da reincidência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4. Por fim, no pertinente à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, verifica-se que o recorrente alega que "a denúncia apresentada contra o Recorrente é genérica e imprecisa, bem como imputa-lhe condutas sem delimitar os atos concretos praticados" bem com que a "inicial acusatória descreveu o empreendimento e o suposto esquema coletivo, mas não individualizou de forma adequada a participação do Recorrente".<br>Todavia, o acórdão recorrido expressamente consignou que:<br> ..  no que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, já proferida sentença penal condenatória, posteriormente confirmada pela Corte de origem, na qual foram abordadas de forma detalhada todas as condutas delitivas, perde relevância a arguição de nulidade em voga.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão acerca da inépcia da denúncia (AgRg no HC 963658/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJe 02/04/2025). No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2163892/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025; AgRg no HC 815.598/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 29/11/2024; AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021; AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes por si sós para manter a sua conclusão, todavia, o recorrente não cuidou de impugnar a todos eles, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede a admissão do recurso extraordinário, quanto ao ponto.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, LV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE . EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INÉPCIA DA DENÚNCIA E VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.