DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE RIBEIRO FURTADO TAVARES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 637/638):<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO.<br>1. O STJ possui entendimento assente, com o qual me filio, no sentido de que " a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).<br>2. Todavia, no caso em tela, há que se considerar que o provimento jurisprudencial de primeiro grau se deu na forma de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, determinando, ainda, a expedição do devido requisitório de pagamento, pelo que entendo possuir, portanto, natureza jurídica de sentença, a ser desafiada por recurso de apelação.<br>3. De outro giro, dada a peculiaridade do feito quanto ao objeto tratado no julgamento do presente recurso, forçoso o conhecimento do recurso.<br>4. De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017).<br>5. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação.<br>6. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.<br>7. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. Precedente: TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023.<br>8. Dada a extinção do feito originário pela inexigibilidade da obrigação, cabível a inversão do ônus da sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos apelados.<br>9. Apelação conhecida para, de ofício, decretar a extinção do processo na origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com inversão dos ônus sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos apelados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 675/692).<br>Nas razões recursais, os recorrentes, preliminarmente, afirmam haver violação do art. 1.022, I, II e III, do Código de processo Civil (CPC), porque a Corte de origem não apreciou por completo os seguintes aspectos da controvérsia suscitados em seus embargos de declaração:<br>(1) não cabimento do recurso de apelação contra decisão interlocutória que apenas encerrou a liquidação e iniciou o cumprimento de sentença, sem pôr fim ao processo (fls. 710/712);<br>(2) existência de obscuridade e contradição internas no julgado quanto ao fundamento de inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante (SV) 20 do Supremo Tribunal Federal (STF), com aplicação de dispositivos de eficácia rescisória (art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973) ao mesmo tempo em que afirma apenas interpretar o título para correta execução (fls. 711/712);<br>(3) a proteção da coisa julgada, nos termos dos arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC de 1973, dos arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e do art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança (LMS), porque o acórdão recorrido teria reexaminado o mérito do título executivo (fls. 712/714);<br>(4) a improcedência de ação rescisória proposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que afastou a tese de violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal (CF) e à SV 20 (fls. 714/716); e<br>(5) a existência de erro material quanto ao objeto do cumprimento de sentença, pois não se pleiteiam parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança (MS) (fl. 716).<br>No mérito, a parte ora recorrente afirma haver violação:<br>(1) dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC porque a decisão monocrática proferida em primeiro grau de jurisdição não extinguiu a execução, tendo unicamente dado início ao cumprimento de sentença e, por isso, descabida a interposição do recurso de apelação (fls. 717/719);<br>(2) dos arts. 502, 503, 504, I, 508, 509, § 4º, e 803, I, do Código de processo Civil (CPC) e dos arts. 467, 468, 469, I, 474, 475-G e 475-L, II, § 1º, c/c o art. 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 porque o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao reexaminar o mérito do título executivo transitado em julgado (fls. 720/724), e ao reexaminar o título por via incidental de inexigibilidade, após ação rescisória transitada em julgado ter rejeitado a tese de inconstitucionalidade qualificada (fls. 725/731); e<br>(3) dos arts. 141, 490 e 492 do CPC e do art. 14, § 4º, da LMS porque o acórdão recorrido desbordou os limites da lide, ao vedar pagamento de parcelas pretéritas à impetração quando o cumprimento de sentença não busca tais parcelas (fl. 732).<br>A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 919/920).<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre:<br>(1) não cabimento do recurso de apelação contra decisão interlocutória que apenas encerrou a liquidação e iniciou o cumprimento de sentença, sem pôr fim ao processo (fls. 710/712);<br>(2) existência de obscuridade e contradição internas no julgado quanto ao fundamento de inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante (SV) 20 do Supremo Tribunal Federal (STF), com aplicação de dispositivos de eficácia rescisória (art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973) ao mesmo tempo em que afirma apenas interpretar o título para correta execução (fls. 711/712);<br>(3) a proteção da coisa julgada, nos termos dos arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC de 1973, dos arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e do art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança (LMS), porque o acórdão recorrido teria reexaminado o mérito do título executivo (fls. 712/714);<br>(4) a improcedência de ação rescisória proposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que afastou a tese de violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal (CF) e à SV 20 (fls. 714/716); e<br>(5) a existência de erro material quanto ao objeto do cumprimento de sentença, pois não se pleiteiam parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança (MS) (fl. 716).<br>Constato que, apesar de provocado por meio do recurso dos embargos de declaração às fls. 648/666, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre esses aspectos da controvérsia.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA