DECISÃO<br>CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 647-648, que não conheceu do agravo em razão da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante, defende não ser aplicável à espécie o referido óbice sumular.<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que a decisão ora agravada julgou apenas o agravo em recurso especial de DIVINA GOULART ESCOBAR. Contra essa decisão a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente agravo interno, embora o decisum não tenha lhe implicado em modificação desfavorável.<br>Verifica-se ainda que o recurso especial da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, de fls. 495-510, foi encaminhado a esta Corte sem a prévia análise de admissibilidade pelo Tribunal de origem, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.030 do CPC.<br>Registre-se que a matéria controvertida naquele apelo especial envolve a discussão sobre juros remuneratórios, tema que se encontra afetado (Tema Repetitivo n. 1.378) e que é incabível o julgamento cindido do processo, porquanto "não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência" (AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019; e EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.305/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.<br>Portanto, a decisão ora agravada de fls. 647-648 deve ser tornada sem efeito e os autos devem retornar à instância de origem para que seja realizada a devida admissibilidade do recurso especial da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 647-648, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 651-654 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a devida admissibilidade do recurso especial da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de fls. 495-510 e fiquem os autos sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA