DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JAILSON LIMA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JAILSON LIMA DA SILVA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.03.2016, sendo o recurso especial interposto somente em 18.04.2016.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018).<br>A parte alega às fls. 1368/1372 divergência quanto à data de publicação. Todavia, não trouxe documento do Tribunal que comprovasse sua alegação.<br>No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 952, com data de publicação em 11.03.2016.<br>Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA