DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por dano material em virtude de mora na entrega do imóvel, ajuizada pelo agravado em face da agravante Decisão que rejeitou a exceção de incompetência Insurgência da ré, sob o fundamento de o foro competente para o julgamento da ação é o de São Paulo/Capital, em razão da existência de cláusula expressa de eleição de foto Descabimento A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora Inteligência do art. 101, I, do CDC Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 63, § 1º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "Segundo consta no § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, a eleição de foro produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir a determinado negócio jurídico, como é o presente caso. (..) Tal cláusula somente é considerada inválida em casos de contratos consumeristas quando se constata abusividade, a qual é caracterizada pela comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo. 13- Contudo, em afronta a tal norma legal, considerou o E. Tribunal a quo que, em razão do dispõe o 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é possível o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor, mesmo que tenha sido esclarecida pela Recorrente a necessidade de ser observada a regra constante no § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil." (fls. 131-132, e-STJ.<br>Contrarrazões às fls. 157-170, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 171-172, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 175-184, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 187-189, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 79-83, e-STJ):<br>Como cediço, a competência territorial é relativa, sendo, portanto, prorrogável, isto é, modificável, podendo ser objeto de livre disposição entre as partes, as quais, em um determinado negócio jurídico, antes mesmo da existência de qualquer litígio, podem convencionar no contrato a competência do foro, no caso de eventuais desentendimentos serem levados à apreciação do Judiciário, por meio da chamada cláusula de eleição e foro. Nesse sentido, não possuindo a competência relativa o atributo da rigidez, é perfeitamente possível ao autor da ação ajuizá-la<br>(..)<br>É o quanto basta para a solução do caso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de "a competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. ". (CC n. 210.654/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.<br>7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.<br>(REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA