DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 282):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela Apelante contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sem julgamento do mérito, por falta de regularização da representação processual e revogou os benefícios da gratuidade. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração válida e (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. III. Razões de Decidir: 3. A sentença foi confirmada quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial para regularização da representação processual no prazo legal. 4. A sentença foi mantida com relação ao indeferimento da Justiça Gratuita, pois a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito sem resolução de mérito por falta de regularização da representação processual é válida. 2. A gratuidade de justiça não pode ser concedida sem comprovação de hipossuficiência econômica.<br>Em suas razões (fls. 294-317), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 99, § 3º, do CPC, defendendo acerca do pedido de gratuidade de justiça que "ao pleitear o benefício, é necessário que o magistrado leve em conta, toda a documentação juntada, não excluindo as pessoas ao acesso a justiça" (fl. 306); e<br>(ii) 105, § 4º, do CPC, asseverando que é evidente a existência de procuração nos autos e "não existe, em nosso ordenamento jurídico, tanto em lei federal quanto em lei específica, a obrigatoriedade de o cidadão  ..  comparecer em cartório para reconhecer firma em procuração que concedeu poderes para que o advogado litigasse em seu nome" (fl. 315).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 321-337).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 338-339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 290, grifei):<br>Primeiramente, necessário registrar que não há insurgência específica sobre a fundamentação de sentença que indeferiu à Autora a gratuidade judiciária, limitando-se a Apelante à apresentação de dados estatísticos da população, sem nenhum elemento concreto acerca das condições específicas da Apelante, razão pela qual deve ser mantida a revogação da gratuidade. Por consequência do indeferimento da gratuidade judiciária e do indeferimento da petição inicial, correta a determinação de recolhimento das custas iniciais pelo Autor.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de elemento concreto acerca das condições específicas da Apelante, razão pela qual deve ser mantida a revogação da gratuidade, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Relativamente à tese de violação do art. 105, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que "não existe, em nosso ordenamento jurídico, tanto em lei federal quanto em lei específica, a obrigatoriedade de o cidadão  ..  comparecer em cartório para reconhecer firma em procuração que concedeu poderes para que o advogado litigasse em seu nome" (fl. 315), a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 286-288, grifei):<br>Não se desconhece os preceitos contidos no Estatuto da OAB e no Código de Processo Civil acerca da forma das procurações judiciais outorgadas pelos constituintes, cujo contexto normativo, evidentemente, pressupõe a ausência de indícios de abuso no exercício do direito de ação.<br>Veja-se que, no intuito de combater a chamada litigância predatória, o "Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE" da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Comunicado CG nº 02/2017, destacando que:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a providência acautelatória determinada pelo MM. Juízo a quo, consistente da simples apresentação de procuração assinada com firma reconhecida, ou valendo-se de entidade certificadora, ou mediante comparecimento à UPJ, sob pena de extinção do feito, está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.<br>Custa acreditar existir algum prejuízo para a Apelante cumprir a decisão judicial e, com isso, dar regular prosseguimento ao feito.<br>Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil:<br>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br>(..)<br>III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.<br>Conforme destacado, cabe ao magistrado agir para impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, ainda que superado referido óbice, o Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp 2.021.665/MS), julgado em 13/03/2025, firmou a seguinte tese jurídica:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau determinou a juntada de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção.<br>No caso, temos que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação des ta Corte sobre o tema, qual seja, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicitar que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações (Tema 1.198).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA