DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo M.R.T. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 2.920/2.926, na qual conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado e em razão da Súmula 83 do STJ.<br>Na petição do seu agravo interno (e-STJ fls. 2.932/3.012), a parte defende a inaplicabilidade da referida súmula, em especial quanto à possibilidade de expedição de precatório em relação a parcelas do indébito tributário referentes a período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Volto a analisar o agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pela M. R. T. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.715/2.716):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 69 DO STF. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AJUIZADO PELA AUTORA COM OS MESMOS PEDIDOS TRANSITADO EM JULGADO. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA DO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela M. R. T. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e julgou extinta a ação, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I do CPC, ante a ausência de interesse processual, em virtude de o direito material almejado só ser possível ser obtido na esfera administrativa, o que torna a tutela jurisdicional desnecessária, tornando a execução inexigível, nos termos do art. 535, III, do CPC. A parte autora foi condenada nas despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.<br>2. A sentença foi acertada quanto ao indeferimento do pedido de liquidação e cumprimento de sentença de título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016457-26-2009.4.02.5101/TRF2, que transitou em julgado em 03.11.2021, pois o título executivo permitiu, tão somente, a compensação dos valores na via administrativa quanto aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.<br>3. A apelação interposta pela parte autora não deve prosperar, pois, além dos fundamentos utilizados na sentença, que extinguiu a ação por falta de interesse processual, em virtude de o título executado permitir, tão somente, a compensação dos tributos na via administrativa de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, há outros fundamentos que impediriam o provimento da apelação.<br>4. Em virtude de o contribuinte ter optado por prosseguir com o mandado de segurança individual no qual obteve decisão favorável, e que já efetuou pedido de compensação administrativa dos valores com base no título executivo judicial constituído, não pode se beneficiar novamente de outro título executivo judicial formado em ação coletiva visando a obter resultado mais benéfico do que no mandado de segurança individual que já lhe beneficiou.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de desistir do mandado de segurança individual para que o impetrante possa ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada de mandado de segurança coletivo. Precedente: RMS n. 52.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/9/2019.<br>6. Não procede o argumento da parte apelante de que esta ação é meramente continuação do mandado de segurança coletivo, e, que, portanto, não deve incidir honorários de sucumbência. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios são devidos em execuções individuais de ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 953.041/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, majoro os honorários em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/15.<br>8. Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.802/2.808).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de examinar diversos dispositivos legais aplicáveis, especialmente o art. 66 da Lei n. 8.383/1991.<br>No mérito, alega que "o art. 66 da Lei n. 8.383/1991, preleciona a garantia da opção do contribuinte quanto à escolha do procedimento a ser utilizado para fazer valer seu direito à restituição do indébito tributário. (..) ao contribuinte é garantido fielmente o direito ao ressarcimento de valores pagos a título de tributo indevido, cuja opção recai para si acerca da melhor forma de obter o bem da vida perseguido judicialmente, se mediante compensação ou restituição em espécie, via precatório. Esse direito de escolha se encontra uniformizado judicialmente a partir da edição da Súmula 461 do STJ, que não dá margem a dúvidas no concernente ao direito ora pleiteado" (e- STJ fls. 2.834/2.835).<br>Sustenta, ademais, que, "tratando-se a liquidação de sentença apenas como uma das fases do mandado de segurança, resta incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009" (e-STJ fl. 2.848).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.866/2.872.<br>Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 2.878).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 2.887/2.903).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 2.908/2.909.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução julgados procedentes para extinguir a execução correlata, em razão da falta de interesse de agir do exequente, uma vez que a pretensão garantida no título judicial exequendo (compensação tributária) somente poderia ser satisfeita na via administrativa.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, deve-se registrar que a matéria omitida deve ser reconhecida como prequestionada, ainda que fictamente. Isso porque o ora recorrente efetivamente a suscitou em sede de embargos de declaração - no ponto, quanto à possibilidade de opção entre compensação ou restituição administrativa do indébito tributário garantido no título judicial exequendo, conforme disposição do art. 66 da Lei n. 8.383/1991.<br>No que interessa, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 7.211):<br>O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo condenou a União Federal tão somente à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração do writ em 2009.<br>Portanto, a parte autora pretende executar o título executivo de forma diversa do que, em tese, teria direito, visando obter a restituição dos valores referentes a período posterior à impetração do mandado de segurança coletivo (02/2010 a 12/2012).<br>A parte sustenta que, em razão do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 - dispositivo cuja análise foi omitida pelo Tribunal de origem -, teria direito a optar entre a compensação e a restituição administrativa do indébito tributário.<br>Parcial razão lhe assiste.<br>De fato , atualmente está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de ser "incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 2133241/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Entretanto, em relação ao período posterior à impetração, essa mesma jurisprudência do STJ assinala não ocorrer a inadequada conversão do writ em ação de cobrança, pois, nesse caso, cuida-se da produção dos naturais efeitos prospectivos da ação mandamental.<br>Senão, vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.<br>1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.<br>2. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.<br>3. Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2012687/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DE CREDOR. TESE DEFINIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Primeira Seção, no REsp 1.715.294/SP, repetitivo, sob a relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmando a tese definida no REsp 1.111.164/BA, também repetitivo, esclareceu que, "postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco". E que "a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada".<br>2. A declaração do direito à compensação tributária produz efeitos prospectivos, situação excludente das hipóteses enunciadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF.<br>3. No caso dos autos, demonstrada a divergência do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o recurso dos contribuintes foi provido, com o reconhecimento da adequação da via mandamental para o fim de declaração o direito à compensação.<br>4. Agravo interno do Estado de Minas Gerais não provido.<br>(AgInt no REsp 1888309/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).<br>No ponto, deve ser parcialmente reformado o julgado recorrido.<br>Por fim, em relação à condenação em honorários, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do seu cabimento nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 do STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos.<br>À guisa de mero exemplo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDISERJ. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE SERGIPE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial 1.648.238/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/06/2018).<br>2. Por força do princípio da simetria, tendo a Corte estadual acolhido a tese de prescrição da pretensão executiva individual, haja vista o transcurso do prazo quinquenal desde a estabilização da coisa julgada, deve a parte exequente arcar com os honorários advocatícios. Não há que se falar, portanto, em aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Estado de Sergipe.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1977371/SE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).<br>No particular, de aplicar, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de assegurar a possibilidade de opção do contribuinte pela expedição do precatório exclusivamente em relação aos pagamentos indevidos realizados após a impetração da ação de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA