DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DO CARMO PEREIRA DE REZENDE E MARIA DE FÁTIMA DA COSTA REZENDE, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1097):<br>AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.021 do CPC prevê que, interposto agravo interno, o recurso será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2. O relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. 3. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento interposto.<br>Os embargos de declaração opostos por Fabrício de Assis Costa foram acolhidos (fl. 1.138) para sanar omissão e considerar incabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à arrematação, por ser cabível apelação.<br>Os embargos de declaração opostos por José do Carmo Pereira de Rezende e Maria de Fátima da Costa Rezende foram rejeitados (fls. 1.162-1.167).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025; 1.009, 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes e omitiu análise sobre o cabimento do agravo de instrumento, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Aduzem que houve error in judicando, pois a decisão que rejeita impugnação à arrematação em execução tem natureza interlocutória e é agravável, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se tratando de sentença; apontam também violação do art. 1.009 do Có digo de Processo Civil.<br>Além disso, requerem, uma vez superadas as questões de admissibilidade ou aplicando-se o art. 1.034 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a nulidade do leilão, com fundamento no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.<br>Fabrício de Assis Costa apresentou contrarrazões (fls. 1.230-1.236).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 1143-1144):<br>No caso dos autos, o agravante interpôs o agravo de instrumento contra a sentença que não acolheu a impugnação à arrematação (ordem 129 dos autos 1.0000.23.044077-8/001).<br>Não obstante o inconformismo, verifica-se que os agravantes, ora embargados, não se valeram do recurso correto para combater a decisão judicial, tendo em vista que a decisão que julga improcedente a impugnação à arrematação possui natureza de sentença e, por isso, é cabível contra ela o recurso de apelação.<br>Nesse cenário, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista o cabimento, na espécie, da apelação.<br>(..)<br>Portanto, o exercício do juízo de admissibilidade do presente recurso deve conduzir ao seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade.<br>Por fim, pontue-se não ser possível aplicar o instituto da fungibilidade recursal ao caso dos autos, pois sua aplicação só é permitida nas situações em que a opção recursal se encontra baseada em dúvida razoável e não há configuração de erro grosseiro.<br>No caso em apreço, a decisão recorrida é uma sentença, situação que desafia recurso de apelação.<br>O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte.<br>De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga os incidentes do cumprimento de sentença, sem contudo, extinguir a fase executiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).<br> .. <br>3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.406.353/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para dar seguimento ao processo partindo da premissa apresentada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA