DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO DA COSTA DINIZ à decisão de fls. 926/928, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A respeitável secretaria judiciária desta ilustre corte, com as devidas vênias, se equivocou ao emitir certidão de intempestividade do agravo interno deste embargante, explica-se.<br>Em que pese este embargante ter peticionado COMPROVANDO a tempestividade do agravo em recurso especial, ainda assim, tal fato foi completamente inobservado, onde o ilustre relator acatou a certidão equivocada da secretaria e despachou monocraticamente não conhecendo do agravo ante a suposta intempestividade.<br>Ocorre Exa., que o agravo em recurso especial é plenamente TEMPESTIVO, o que foi comprovado na petição de fls 919 e ss, bem como novamente será comprovado nestes embargos.<br> .. <br>Pois bem, o acórdão agravado foi disponibilizado no Djen em 27/06/2025, sendo o dia da publicação o próximo dia útil subsequente, e o início de prazo começa no próximo dia útil ao da publicação.<br>Assim, o termo final para interposição do agravo dar-se-á tão somente em 23/07/2025. Portanto, claramente tempestivo o presente recurso especial. Vejamos:<br> .. <br>Perceba-se a contagem certificada/ratificada pelo LegalCloud, conforme trecho abaixo e anexo (fls. 934).<br> .. <br>Assim, tem-se que o agravo em recurso especial é NITIDAMENTE tempestivo e deve ser processado e julgado, com o conhecimento e o provimento deste, reconhecendo-se as violações legais e processuais apontadas (fl. 935).<br> .. <br>Durante o curso do prazo processual, houveram suspensões de prazos, como:<br>07/07/2025 - Portaria do Tribunal local (GP1 - Normativas Nº 60/2025, Art. 1º, parágrafo único:<br> .. <br>08/07/2025 - Emancipação Política de Sergipe:<br> .. <br>Assim, resta comprovado que o termo final para interposição do agravo em recurso especial é dia 23/07/2025 , portanto, TEMPESTIVO (fl. 936).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização.<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo de tela ou imagens de páginas extraídas da prints internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 07.07.2025 e 08.07.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz , Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Ressalte-se que os documentos juntados aos autos somente agora, em sede destes aclaratórios, não podem ser conhecidos para o fim de comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA