DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 847-850), sob o fundamento de que as questões relativas ao art. 1.791 do Código Civil foram enfrentadas pelo tribunal de origem e de que o entendimento estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão, porque a decisão embargada não teria apreciado, de modo explícito, a pretensão do recurso subsidiária referente à ofensa ao art. 1.791 do Código Civil, apesar de pedido expresso nas razões do recurso especial, com destaque às e-STJ fls. 748-750, 756-761 e ao pedido em e-STJ fl. 761.<br>Sustenta contradição, porque a decisão embargada reconhece que a controvérsia trata da validade de arrematação de cota-parte antes da partilha e, para fundamentar a incidência da Súmula 83/STJ, transcreve ementas que versam sobre penhora para adjudicação após a partilha, casos que seriam distintos do presente.<br>Aponta, em sede de efeitos infringentes, a necessidade de suprimento da omissão com apreciação da tese do art. 1.791 do Código Civil e de afastamento da Súmula 83/STJ, com provimento do pedido subsidiário do recurso especial.<br>Impugnação juntadas às fls. 868-874.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Os presentes embargos não comportam acolhimento.<br>Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.<br>Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, a ofensa ao art. 1.791 do Código Civil foi explicitamente analisada e os acórdão citados na decisão não são de casos que não guardam similitude fática. Da leitura do inteiro teor dos acórdãos citados verifica-se que a orientação jurisprudencial desta Corte, ante a natureza universal da herança, é de que a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. DIREITO DOS COERDEIROS QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DA HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-seá pelas normas relativas ao condomínio. 2. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor. 3. O instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado, pois até a partilha os bens serão considerados indivisíveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAMÍLIA. ART. ANALISADO: 685-A, CPC. 1. Ação de execução de alimentos distribuída em 22/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 30/05/2012. 2. Discute-se a possibilidade de adjudicação, pelos credores de alimentos, dos direitos hereditários do devedor, penhorados no rosto dos autos de inventário, bem como qual o Juízo competente para fazê-lo. 3. Considerando-se que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 591 do CPC); que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes. 4. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor. 5. Na espécie, a adjudicação do quinhão hereditário do recorrido, até o quanto baste para o pagamento do débito, autoriza a participação dos recorrentes no processo de inventário, sub-rogando-se nos direitos do herdeiro, e se dá pro soluto até o valor do bem adjudicado. 6. Assim como o Juízo de Família determinou, por carta precatória, a penhora dos direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, que tramita perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, incumbe-lhe o prosseguimento da execução, com a prática dos demais atos necessários à satisfação do crédito, adjudicando aos credores, se o caso, a cota-parte do devedor de alimentos, limitado ao valor do débito. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.330.165/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)<br>Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito.<br>Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte embargada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Intimem-se.<br>EMENTA