DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo, que não conheceu o Habeas Corpus n. 2352975-18.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, condenado a 08 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime do art. 159, caput, do Código Penal, atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 29/09/2025.<br>O Juízo da Execução (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente), instado a analisar o pedido de progressão, determinou a realização de exame criminológico. Fundamentou a decisão na insuficiência do atestado de comportamento carcerário, na gravidade do delito e na longa pena a cumprir.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. O acórdão impugnado concluiu pela inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo do recurso cabível (Agravo em Execução). A título de registro, mencionou que a Lei n. 14.843/2024 teria aplicação imediata por possuir caráter processual.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese: i) a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de lex gravior; ii) a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para exigir o exame, por ser genérica e não se basear em fatos concretos do cumprimento da pena; iii) o preenchimento do requisito subjetivo, atestado pelo bom comportamento carcerário e pela ausência de faltas disciplinares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justif icar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Nos caso dos autos, o Juízo da Execução, ao determinar a realização do exame criminológico, fundamentou sua decisão, exclusivamente, nos seguintes termos (fl. 47):<br>O sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável período de pena por cumprir.<br>Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>O Tribunal a quo, ao negar conhecimento do writ, teceu as seguintes considerações (fls. 16/19):<br>O paciente se encontra preso em regime semiaberto, no cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 8 anos de reclusão, por infração à norma do artigo 159, caput, do CP.<br>Durante o processamento da execução penal, seu pedido de progressão de regime foi condicionado à prévia realização de exame criminológico.<br>Alega o impetrante que estão preenchidos os requisitos legais para a progressão de regime estão atendidos, já que possui bom comportamento carcerário e cumpriu lapso para progressão em 29/09/2025, de modo que condicionar o deferimento da progressão à realização de exame criminológico configura constrangimento ilegal.<br>Pois bem.<br>Pese embora a respeitável argumentação, bem é de se ver inicialmente que "o habeas corpus não é instrumento processual adequado à discussão de questão incidente em execução penal, não se admitindo o seu manuseio como sucedâneo recursal, nem se presta a apressar o trâmite processual" TJSP, HC 2098364-41.2021.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé pois previsto em lei recurso específico contra as decisões proferidas em execução penal.<br>Nesta linha de compreensão, há vários precedentes desta Colenda Corte sequer conhecendo do pedido de habeas corpus impetrado com o propósito de discutir a legalidade e eventual excesso de prazo para a realização de exame criminológico, como por exemplo se fez no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2233764-85.2025.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Criminal, relator o Des. Pinheiro Franco -, onde assentado que "a despeito da maior amplitude que hoje se dá ao habeas corpus, cabível como instrumento assecuratório da liberdade individual, o fato objetivo é que ele não pode servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica, mormente quando o direito de ir e vir não estiver diretamente sob risco, como no caso dos autos, em que se discute o deferimento do benefício do progressão de regime. Questões tais devem ser deliberadas em primeiro grau e em procedimento próprio, submetida a decisão, quando potencialmente violadora de direito subjetivo, a recurso adequado, na forma do artigo 197 da Lei de Execuções Penais."<br>Tampouco se vislumbra, no caso, qualquer mácula que enseje a concessão da ordem, de ofício.<br>No que pertine ao mérito da impetração, é certo que a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 261, do STF, e na Súmula 4392, do STJ, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025.<br>A exigência legal da realização de exame criminológico é norma de natureza processual, pois ela não se prestou a modificar o benefício da progressão de regime, nem os requisitos necessários para tanto continuam sendo os mesmos dois requisitos anteriores: o objetivo e o subjetivo , mas apenas previu meio adicional de comprovação da presença do requisito subjetivo. Confira-se, a propósito:<br>(..)<br>Em se tratando de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (art. 2º, CPP), de modo que não se pode cogitar de que a determinação da realização do exame criminológico implicaria retroatividade da lei em prejuízo ao sentenciado; ao contrário, é efetiva aplicação da norma vigente, a afastar, em concreto, as alegações de ilegalidade ou constrangimento.<br>Mesmo que, por epítrope, se pudesse considerar que a norma é de natureza material e, por isso, não retroage em prejuízo do sentenciado, impõe-se destacar que, à luz da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439, STJ, mais acima transcritas, desde antes da vigência da lei de 2024 era dado ao magistrado decidir fundamentadamente pela realização do exame criminológico para melhor se aferir o mérito daquele que pretende a progressão de regime, porquanto tal prova se mostra idônea a eventualmente justificar o indeferimento do benefício, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário.<br>E, em exame dos autos, constata-se que o douto Juízo bem fundamentou a decisão na excepcionalidade do caso em exame, no qual o paciente cometeu crime hediondo, mediante violência, e tem previsão de término da pena apenas em 2030, circunstâncias que impõem a cautela de que a tomada de decisão sobre progressão ou não do regime fechado para o semiaberto não esteja amparada apenas no comportamento do sentenciado em ambientação intramuros, mas também nas perspectivas interdisciplinares biopsicossociais sobre o mérito subjetivo em retomar o convívio com a sociedade, em ambientação extramuros, a partir do que não se constata qualquer ilegalidade ou constrangimento na realização do exame criminológico.<br>(..)<br>Logo, é forçoso reconhecer a inocorrência de abuso de autoridade ou manifesta ilegalidade na r. decisão hostilizada, nos termos do lúcido parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.<br>Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO HABEAS CORPUS.<br>Na presente hipótese, a decisão do Juízo de 1º grau, ratificada pelo Tribunal de origem, fundamentou a exigência apenas na gravidade abstrata do crime e no tempo de pena a cumprir, sem apontar qualquer fato ocorrido na execução da pena (como falta disciplinar grave, por exemplo). O paciente possui bom histórico (trabalho, estudo, saídas temporárias com retorno correto, sem faltas disciplinares).<br>Assim, da leitura dos excertos transcritos permite concluir que as instâncias ordinárias não lograram êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levaram em conta a gravidade do delito, à longevidade de pena remanescente, e ainda, aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo paciente, em observância ao art. 2º do Código de Processo Penal, por possuir caráter processual.<br>Entretanto, o entendimento das instâncias ordinárias estão em desecontro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, cuja competência é a uniformização da interpretação da legislação federal em matéria penal, de que a alteração havida na Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza penal e, por conseguinte, não pode retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, re lator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.<br>5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.<br>2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.<br>5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).<br>Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo)  baseando-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA