DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento antecipado. Sentença que julgou a pretensão inicial procedente. Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio. Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato. Resolução Normativa 557/2022 da ANS. Prática se mostra contrária ao histórico envolvendo a questão. Encaminhamento do caso ao NUMOPEDE para averiguação de suposta advocacia predatória. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 340)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido violação à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, já que a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a manutenção das obrigações durante o período anterior ao cancelamento seriam válidas e eficazes entre pessoas jurídicas, estando prevista no contrato e não configurando abusividade (fls. 356-360).<br>(ii) artigo 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque teria sido desconsiderado que as condições de rescisão devem constar do contrato, o que, no caso, incluiria a necessidade de aviso prévio e permitiria a cobrança das contraprestações durante o período, mantendo a continuidade do serviço (fls. 361-367).<br>(iii) artigo 451 do Código Civil e artigo 422 do Código Civil, uma vez que teria sido violada a disciplina legal de rescisão e os deveres de probidade e boa-fé, ao afastar cláusulas contratualmente estipuladas para aviso prévio e multa, reputadas proporcionais e não vedadas pelo normativo setorial (fl. 373).<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 386 (e-STJ)<br>É o Relatório. Decido.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 421, 422 e 451 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Já quanto à ao artigo 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não se conhece de recurso especial fundado em violação a atos infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 11% para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA