DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO LEITE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal.<br>A condenação transitou em julgado e o Tribunal de origem indeferiu o p4edido de revisão criminal nos termos do acórdão de fls. 83-114.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de realização de perícia grafotécnica em declaração que supostamente atestaria a inocência do paciente, além de erros no procedimento de reconhecimento pessoal, que teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o processo teria sido contaminado por provas ilícitas e procedimentos ilegais, resultando em uma condenação injusta.<br>Afirma que a nulidade do processo é evidente, devendo ser anulados todos os atos desde o início, com novo oferecimento de denúncia e produção probatória.<br>Aduz que a declaração da única testemunha do processo teria sido manipulada por seu advogado, e que a perícia grafotécnica comprovaria a autenticidade da declaração que atesta a inocência do paciente, como já relatado (fls. 28-31).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente anulação do processo desde o início. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, caso seja constatada eventual nulidade não invocada pela defesa.<br>A liminar foi indeferida às fls. 2.205-2.206.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 2.214-2.238.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, esta Corte Superior entendia que as determinações do art. 226 do CPP constituíam recomendações procedimentais e a sua inobservância não gerava nulidade no inquérito policial ou na ação penal.<br>A mudança jurisprudencial, quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal, ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020.<br>O acórdão impugnado, adotado na apreciação de revisão criminal, afastou as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado conforme jurisprudência vigente à época da condenação do paciente, ressaltando, ainda, a impossibilidade do deferimento de revisão criminal sem a apresentação de prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, como se fosse novo recurso de apelação. Confira-se (fls. 90-144 - grifei):<br> ..  apenas para que não fique sem registro, oportuno assinalar em relação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal que a natureza dessa norma é de mera recomendação, a ser aplicada quando possível,<br>O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br> .. <br>Demais disso, como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu ponderado parecer, a prova grafotécnica trazida pelo peticionário não é robusta suficiente para desconstituir todo o acervo probatório, tampouco a convicção dos jurados na certeza da condenação.<br>Isso porque, segundo consta dos autos, o manuscrito em questão foi produzido dentro da unidade prisional, onde o réu Arildo e o peticionário estavam juntos, tendo o réu Arildo informado ao seu defensor, naquela época, que estaria sendo coagido (583/584 do processo-crime).<br>Não bastasse, em Plenário o réu Arildo reforçou que "Quando estava recolhido na mesma unidade prisional com PAULO, mas em ala diversa, foi ameaçado e obrigado pelo pessoal do presídio (sic) a escrever, de próprio punho, uma carta na qual admitia ter armado tudo contra Paulo e que teria sido pressionado por policiais para reconhecê-lo como sendo um dos indivíduos que havia estado em sua oficina", o que certamente retira a credibilidade e força probatória das declarações escritas, apesar da autenticidade delas.<br>Portanto, é bem de ver que a prova nova trazida aos autos não teve aptidão bastante para enfraquecer o seguro conjunto das evidências que apontaram o peticionário como o autor do delito pelo qual fora condenado.<br>Cabe lembrar ser cediço que em sede de revisão só se pode rescindir a decisão condenatória transitada em julgado sob o argumento de que ela teria sido proferida contra a evidência dos autos quando se verificar que o julgado esteja completamente divorciado de tudo o que foi apurado no processo, representando uma verdadeira distorção da função judicante e essa, evidentemente, não é a situação retratada nos autos.<br>O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Nesse contexto, não se desconhece que a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada.<br>Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema.<br>Assim, uma vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da alteração jurisprudencial que fixou o novo entendimento desta Corte Superior acerca dos requisitos para a validade das buscas pessoal e domiciliar, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Isso porque as jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o julgamento do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>A propósito:<br>EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à violação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou que não é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico a processos julgados anteriormente em consonância com a jurisprudência dominante de seu tempo. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " A  Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>2. No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015, muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal entendimento.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.702.467/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial" (AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.044/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do exame grafotécnico requerido pela defesa, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal apontado, especialmente em razão de ser o magistrado o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>2. Nos termos da orientação desta Casa, o "indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>3. Na linha da orientação desta Corte Superior, cuida-se de crime permanente a conduta daquele que recebe indevidamente benefício previdenciário de forma continuada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.734.973/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Convém destacar ainda que conforme consta do acórdão impugnado, a referida "carta" teria sido redigida dentro de unidade prisional, sob coação do corréu pelo paciente. Além disso, foi ressaltado que "a prova nova trazida aos autos não teve aptidão bastante para enfraquecer o seguro conjunto das evidências que apontaram o peticionário como o autor do delito pelo qual fora condenado.", de forma que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da diligência requerida ou da desconsideração da prova tida como nova.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhum flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA