DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 597-598):<br>Apelação. Ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório. Compra e venda de veículo automotor usado. Financiamento. Veículo que apresentou defeito assim que retirado da sede da loja corré. Legitimidade passiva do banco reconhecida. Rescisão da compra e venda que afeta diretamente o contrato de financiamento. Contratos coligados. Responsabilidade objetiva e solidária. Pedidos indenizatórios, contudo, que foram formulados pelo autor somente em face fornecedora. Condenação da instituição financeira que foi limitada pelo Juízo a quo à devolução do valor pago pelas parcelas do financiamento. Não constatada desídia do consumidor, que providenciou laudo de vistoria do automóvel antes da compra. Vício oculto. Dever de restituir o valor integral pago e atualizado. Medida necessária para restituição das partes à situação pré-contratual. Condenação da loja ao ressarcimento pelos valores gastos pelo autor com locação de veículo reserva. Danos morais evidenciados. Afastada a sucumbência do autor. Sentença reformada em parte. Recurso do autor provido. Recursos das corrés não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 617-620).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, inciso II, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que participou do negócio jurídico como simples banco de varejo, oferecendo crédito para a aquisição do veículo, de modo que não há vinculação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento.<br>Aduz que, em razão disso, deve ser mantido o contrato de financiamento.<br>Argumenta que tal tese não foi analisada, pelo que o acórdão é omisso.<br>Informa que o agravado não indicou nenhuma falha na prestação do serviço financeiro, pelo que o contrato de financiamento é válido e eficaz.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 747-760 e 769-786.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 876-893 e 903-909.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta por RAUL NOGUEIRA CABRAL contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A. pleiteando a rescisão de contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento, em razão da existência de vícios ocultos no veículo.<br>Quanto à relação de dependência entre os contratos apta a justificar a rescisão do contrato de financiamento, assim se pronunciou o acórdão:<br>Consequentemente, em face da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, é de ser também rescindido o contrato de financiamento bancário com a instituição financiadora, ora apelante. Isso porque o caso concreto evidencia inequívoco liame entre as corrés. Cuida-se, portanto, de contratos coligados, em que, segundo destaca Flávio Tartuce, existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos estão interligados (Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, vol. 3, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 59).<br>É dizer: o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira apelante só acontece por conta de contrato celebrado em razão da atividade desenvolvida pela primeira ré, vendedora de automóveis. Notória, pois, a existência de vantagens para os dois réus, haja vista que tais contratos englobam os objetos de lucro relativos às atividades empresariais desempenhadas por ambos.<br>(..)<br>Afinal, inobstante a autonomia formal entre tais negócios jurídicos, são dependentes, porque é a concessão do crédito que facilita e promove a viabilização da venda do produto pela loja. E vice-versa. Destarte, diante desta relação de dependência, tem-se que a rescisão da compra e venda resulta, sob o prisma da esfera de direitos do autor, na rescisão do contrato de financiamento celebrado e consequente abstenção de cobrar do autor quaisquer valores a ele referentes, mesmo que inexista vício na relação contratual com ela estabelecida, ou defeito na prestação dos serviços por este prestados. (fl. 602, grifou-se).<br>Não há que se falar, assim, em omissão no julgado, visto que o acórdão concluiu que existiria dependência entre os atos jurídicos, pelo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Verifica-se, contudo, que o acórdão se distanciou da jurisprudência do STJ no sentido de que somente há que se falar na rescisão do contrato de financiamento quando o banco financiador possui vínculo direto com a venda do automóvel. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MONTADORA. SOLIDARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis, tão somente, nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda.<br>2. Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como "banco de varejo", não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.488/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade.<br>2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se.)<br>Nesse sentido, deve ser reformado o acórdão no que se refere à rescisão do contrato de financiamento bancário, em razão da violação ao disposto nos arts. 14, § 3º, inciso II, 18 e 25, § 1º, do CDC, com fulcro na Súmula 568/STJ.<br>Prejudicada a anális e da controvérsia à luz da divergência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de forma a julgar improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário.<br>Modifico os ônus de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de honorários advocatícios aos advogados da agravante, fixados em 10% sobre o valor do contrato de financiamento cuja rescisão se pleiteou.<br>Em razão da sucumbência recíproca, os agravados RAUL NOGUEIRA CABRAL e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A arcarão com as custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA