DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON TEIXEIRA GIGLIOLI à decisão de fls. 116/117, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Nesse sentido e assim decidido, constata-se a ocorrência de omissão e de contradição do julgado, uma vez que o Recurso de Agravo,indicou especificamente a disposição de lei federal afrontada, qual seja, a disposição constante do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim estabelece: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Inciso IV:- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"<br>Nesta seara o Embargante, tratou de demonstrar com preciso esclarecimento a ocorrência de desídia pelo Tribunal Ad Quem, quanto a literalidade transparente da lei federal violada retro indicada, consoante os demais elementos presentes nos autos.<br> .. <br>Notadamente, há de ser reconhecida a ocorrência de omissão e contradição em relação ao contexto do arrazoado constante do Agravo em Recurso Especial, sedimentado no texto do artigo 386, inciso IV, frente a transparente indicação de dispositivo federal violado, consoante lucidez incontroversa que se extrai do texto legal e por consequência, conferido o efeito infringente, com modificação do entendimento, culminando com o conhecimento e acolhimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 124/125).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>No mais, consigne-se que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não é meio apto a preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial ausentes no momento da interposição.<br>2. Inviável o provimento do presente recurso, por indicação tardia dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados.<br>3. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA