DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.771-1.772):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ.<br>5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados.<br>6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83.<br>8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação ex officio em sede de agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.850-1.868).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIII, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que, embora os fatos envolvessem agentes com prerrogativa de foro, a investigação que embasou a denúncia teria sido realizada pela Delegacia de David Canabarro/RS sem a supervisão do órgão jurisdicional competente.<br>Afirma que, com o término do mandato do corréu, deveria ter havido declínio de competência para o primeiro grau, com remessa dos autos à Comarca de Casca/RS, e que a continuidade do julgamento pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de origem teria configurado incompetência absoluta.<br>Aduz que o acórdão desta Corte que rejeitou os embargos de declaração não teria enfrentado as teses defensivas e os precedentes invocados e teria adotado conceitos jurídicos abstratos sem demonstrar similitude fática com o caso concreto.<br>Sustenta, ainda, que a condenação ocorreu em única instância perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sem duplo grau de jurisdição em todas as fases processuais, e que essa tese, embora suscitada, não teria sido apreciada por esta Corte.<br>Reitera os argumentos referentes ao mérito da controvérsia para que seja absolvida ou, subsidariamente, alterada a dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.777-1.787):<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 1668-1679):<br> .. <br>Percebe-se que o caso realmente era de não conhecimento do recurso especial e que o agravo regimental, ora em julgamento, não confrontou adequadamente a decisão agravada.<br>Em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Também não é o caso de concessão de ofício de habeas corpus , uma vez que inexiste flagrante ilegalidade. Todas decisões do Tribunal de origem estão adequadamente fundamentadas, em linha com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.854-1.866):<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1773-1787):<br> .. <br>A embargante sustentou em seus argumentos que o acórdão embargado apresentou omissão ao não analisar a tese de nulidade absoluta decorrente da incompetência superveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Fundamentou sua tese na perda do foro por prerrogativa de função do corréu Marcos Antônio Oro, que deixou o cargo de prefeito em 31 de dezembro de 2020, antes do encerramento da instrução processual ocorrido em fevereiro de 2022. Alegou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cessação do exercício da função pública antes do término da instrução implica a perda da competência do tribunal, devendo os autos ser remetidos à primeira instância.<br>A decisão agravada, contudo, abordou a questão da nulidade por perda de competência e concluiu que não houve prejuízo processual, destacando ainda que a matéria não foi adequadamente impugnada. Conforme constou do julgado, "a instrução foi encerrada em 13.10.2020, estando o feito plenamente apto para julgamento. Assim, em que pese o despacho de intimação para apresentação de memoriais tenha ocorrido apenas em 17.12.2021, não foram produzidas provas neste intervalo", além de que "inexistindo insurgência do embargante em momento oportuno, bem como não demonstrado o efetivo prejuízo, inexiste omissão a ser sanada" (e-STJ, fl. 1778). A decisão também mencionou que a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1786).<br>Ademais, a embargante alegou que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos que constituem o próprio tipo penal de concussão, configurando bis in idem. Argumentou que a análise dessa ilegalidade não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou ainda que a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça foi contraditória, pois a jurisprudência da Corte Superior veda a utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base.<br>A decisão agravada rejeitou a tese de bis in idem ao afirmar que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. Conforme o trecho relevante, "na espécie, considerou-se negativa a vetorial "circunstâncias do crime", na dosimetria das penas-base, conforme emerge do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado (fls. 925/926): (..) Portanto, o aumento da pena apresenta fundamentação idônea, pois amparada em elementos concretos dos autos, que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 59 do Código Penal" (e-STJ, fl. 1780). Quanto à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão consignou que "incide, por conseguinte, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República" (e-STJ, fl. 1780).<br>A decisão reforçou ainda que a análise da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "a Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a ré é culpada é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso" (e-STJ, fl. 1783).<br>No que tange à alegada contradição na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a embargante sustentou que tal aplicação foi contraditória, pois a jurisprudência consolidada da Corte Superior veda a utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base, o que divergiria da decisão recorrida. A decisão reafirmou que a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é adequada, pois a fundamentação adotada para a exasperação da pena-base está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. Conforme o trecho relevante, "na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez" (e-STJ, fl. 1785). A decisão destacou ainda que a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para compreender os motivos da negativa dos pedidos da defesa, ao afirmar que "apesar de sucinta, a fundamentação do acórdão recorrido, vista de forma global, é suficiente para compreender exatamente os motivos da negativa dos pedidos da defesa" (e-STJ, fl. 1785).<br>Por fim, a embargante requereu, subsidiariamente, que fossem afastadas as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça para que o mérito da dosimetria da pena fosse analisado, com o reconhecimento do bis in idem e a redução da pena-base ao mínimo legal. A decisão reafirmou que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame de provas e que a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. Conforme consignado, "a Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a ré é culpada é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso" (e-STJ, fl. 1783). Quanto à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão afirmou que "efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, contudo, não ocorreu" (eSTJ, fl. 1785).<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso<br> .. <br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.