DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.665-1.666):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de infrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, também não conhecido por ausência de impugnação específica e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na exasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de ofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da dosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de prefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a estudantes em situação de vulnerabilidade.<br>5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito Municipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo crime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de responsabilidade.<br>6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes vulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão, o verbo "exigir" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem ameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo penal de concussão nem o crime de responsabilidade.<br>7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III; 77, caput).<br>9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.769-1.770 e 1.788-1.798).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que esta Corte não teria enfrentado as teses defensivas aptas a infirmar a conclusão adotada e teria se limitado a utilizar conceitos jurídicos abstratos e vagos, sem demonstrar similitude fática com o caso em apreço.<br>Assevera que os argumentos e precedentes específicos invocados pela defesa e a sua aplicação ao caso não teriam sido apreciados.<br>Aduz que, mesmo na hipótese de não ser necessário rebater todos os argumentos, o acórdão recorrido deveria ter apresentado fundamentação adequada e suficiente, o que não teria ocorrido.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.684-1.690):<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 1.620-1.624):<br> .. <br>De fato, quanto ao vetor da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o réu praticar o delito no exercício do mandato de Prefeito torna a culpabilidade mais reprovável e autoriza a exacerbação da pena-base, inexistindo identidade com as elementares do crime de concussão.<br>A propósito, menciono:<br> .. <br>Enfatizo que a condição de Prefeito municipal foi levada em consideração para modular a culpabilidade apenas do crime de concussão (e-STJ fls. 1.114), e não para dosar a pena do crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (e-STJ fls. 1.116).<br>Quanto ao vetor das circunstâncias do crime, ele foi negativado na dosimetria dos dois crimes, em razão do constrangimento ilegal e das ameaças contra estudantes, valendo enfatizar que a forma de execução desborda dos limites do tipo e atacou pessoas vulneráveis.<br>A prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Isso quer dizer que a ameaça referenciada pelo acórdão do TJRS não é elemento típico do crime de concussão e, muito menos, do crime de responsabilidade.<br>Por fim, de fato é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou o sursis da pena, porque imposta pena superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais negativas (art. 44, I e III, e 77, caput, do Código Penal). Apesar de sucinta, a fundamentação do acórdão recorrido, vista de forma global, é suficiente para compreender exatamente os motivos da negativa dos pedidos da defesa.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.