DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO DA SILVA PALHARES NASCIMENTO à decisão de fls. 382/383, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O embargante protocolou petição específica perante este Superior Tribunal, fls. 188- 189 e 379 e-STJ, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º do Código Penal, sustentando que entre a data do fato (02/12/2017) e o oferecimento da denúncia (10/08/2023) transcorreu lapso superior a 5 anos e 8 meses, superando o prazo prescricional de 4 anos, considerando a pena de 2 anos aplicada e ausência de recurso da acusação.<br>Apesar disso, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente limitou-se a não conhecer do AR Esp por suposta deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), sem qualquer menção ou análise ao pedido de prescrição já constante dos autos.<br>Portanto, trata-se de omissão relevante, pois deixou de ser analisada matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte:  ..  (fls. 388/389).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Com efeito, a análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do recurso especial.<br>No que se refere as questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apr eciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA