DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DA ENDOSSATÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO.<br>I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É admissível a denunciação da lide àquele obrigado por lei a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo, consoante artigo 125, II, do Código de Processo Civil. O mandatário tem a obrigação de indenizar as perdas e danos resultantes da inobservância das instruções do mandante, na esteira do artigo 679 do Código Civil. No mais, a vedação de denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada como mecanismo processual protetivo ao consumidor, não podendo ser alegada em favor da empresa integrante da cadeia de consumo.<br>II. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. Conforme Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Caso em que o banco-endossatário, embora tenha recebido o comando de sustação de protesto, deixou de realizar a medida necessária. Comprovação da comunicação no sistema da instituição financeira. Deferência à análise do juiz singular, que colheu a prova oral. Princípios da imediatidade e concentração.<br>III. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE. Não demonstrado o negócio jurídico subjacente à duplicata submetida a protesto, a credora, como mandante do endosso-mandato, fica obrigada a reparar os prejuízos causados pela atuação de seu mandatário. Inteligência do artigo 679 do Código Civil.<br>IV. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A inscrição indevida e sua respectiva manutenção nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica. Dever de indenizar caracterizado.<br>Com relação à quantificação do dano moral, devem ser levados em consideração diversos fatores, como a extensão dos danos gerados, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da condenação, assim como as peculiaridades do caso concreto. Hipótese em que necessária a diminuição do quantum indenizatório, como forma de alinhamento aos parâmetros da Corte e desta Câmara, ausentes circuntâncias excepcionais.<br>APELOS PROVIDOS EM PARTE." (e-STJ, fls. 22-23)<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 48-49).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.089.090/SP e REsp 2.105.692/SP) indicados com expresso pedido de prequestionamento nos embargos de declaração.<br>(ii) art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, porque seria vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, devendo eventual regresso ocorrer em ação autônoma; o acórdão teria contrariado orientação do Superior Tribunal de Justiça que repeliria a denunciação da lide em relações de consumo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 82).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à violação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, alega o recorrente que seria vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, devendo eventual regresso ocorrer em ação autônoma.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp 1.165.279 /SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp 546.629/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/03/2015; e EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/06/2014.<br>Portanto, foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço.<br>Nessa perspectiva, a regra prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação à lide, deve ser interpretada em favor do consumidor.<br>Trata-se, portanto, de prerrogativa que pode ser por ele arguida como direito subjetivo, voltado à facilitação de sua defesa em juízo. Assim, revela-se incabível sua invocação, no caso concreto, pelo fornecedor denunciado. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.<br>2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo.<br>3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide.<br>4 - Recurso especial desprovido.<br>(REsp 913.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>"Com relação à vedação de denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não cabe reconhecer qualquer vício ou nulidade no procedimento processual adotado em tela.<br>Isso porque, primeiro, o referido dispositivo se refere ao exercício de direito de regresso do comerciante contra os demais responsáveis, situação diversa à presente; segundo, o mecanismo previsto na lei deve ser lido a partir de linha interpretativa de proteção ao consumidor: não se trata de uma vedação em absoluto em casos envolvendo relação consumerista, mas de uma diretriz legal que visa à celeridade e à economia processual, viabilizando a tutela dos direitos do consumidor sem excessivos obstáculos no curso da lide.<br>In casu, não houve prejuízo à parte autora pelo acolhimento da denunciação da lide, devendo ser examinado o mérito da questão, concernente à existência ou inexistência de negligência no exercício dos poderes conferidos ao banco-endossatário." (e-STJ fls. 18)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio em apartamento, sob alegação de relação de consumo.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada, especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o deferimento da denunciação.<br>3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.<br>4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao consumidor.<br>5. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.<br>(REsp n. 2.074.630/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA