DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE ALVES COSTA ARANHA em face de decisão que negou provimento ao recurso especial(fls. 726-729, e-STJ).<br>Nas razões dos embargos de declaração, sustenta-se que houve omissão na decisão, afirmando que a "Decisão ora embargada não considerou a existência do acordo celebrado e submetido à homologação nem a consequente desistência recursal registrada nos autos em momento anterior ao recebimento do processo no STJ e à Decisão embargada. Ressalta-se, por fim, que, além de terem assinado o acordo celebrado, ambas as partes peticionaram nos autos do processo ratificando o acordo celebrado (o qual inclusive foi protocolado nos autos pela parte recorrida)."<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 738, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Na hipótese, a parte embargante afirma que a decisão incorreu em omissão, quanto à ausência de manifestação acerca do acordo juntado às fls. 711/714, em que as partes noticiam composição e há pedido de desistência do presente recurso especial.<br>Com razão à embargante, tendo em vista a omissão, reconsidera-se a decisão de fls. 726-729, e-STJ, e passa-se a análise da petição de fls. 711/714.<br>Com efeito, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de<br>desistência do recurso especial, conforme formulado às fls. 715, e-STJ, em razão da transação ocorrida e juntada às fls. 711/714, e-STJ. por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO e confirmado pela ora embargante, ALICE ALVES COSTA ARANHA, nos termos do arts. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e 34, inciso IX, do RISTJ.<br>Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 726-729 e homologar a desistência do recurso especial, conforme requerido pela parte recorrente, em petição juntada antes do julgamento.<br>Publique-se.<br>EMENTA